DECRETO N. 13.111 – DE 20 DE JULHO DE 1918
Autoriza o Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio a acceitar a doação do proprio particular conhecido por Casa dos Ottoni, sito no Serro, Minas Geraes, e das quantias indispensaveis á installação, para o fim de ser alli fundado um Patronato Industrial e Agricola
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a conveniencia de não serem encaminhadas as actividades para um ramo industrial exclusivo e de prover-se á disseminação do ensino profissional primario consoante as aptidões e necessidades particulares inherentes ás zonas a que é destinado;
Considerando ser o municipio do Serro, Estado de Minas Geraes, mais propriamente mineiro que agricola, constituindo um dos centros principaes de exploração ferrifera, aurifera e diamantina;
Considerando, por outro lado, ter sido, desde muito, introduzi-la no referido municipio a cultura da vide, chegando-se até á fabricação, embora por processos imperfeitos, de vinho de pasto para consumo, industria que cumprirá aperfeiçoar e desenvolver;
Considerando, ainda, acharem-se as antigas mattas do Serro actualmente transformadas em campos de engorda e criação, sendo, nessa parte do municipio, auspicioso o progredimento da pecuaria;
E usando da autorização constante do art. 1º, n. I, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
Decreta:
Art. 1º E’ autorizado o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio a acceitar a doação proposta pelo Dr. Julio Benedicto Ottoni do proprio particular conhecido por Casa dos Ottoni, situado na cidade do Serro, Estado de Minas Geraes, bem assim das quantias que se fizerem indispensaveis com as respectivas despesas de installação, para o fim de ser fundado na mencionada propriedade um Patronato Industrial e Agricola destinado á educação de menores abandonados.
Art. 2º O plano de organização do referido instituto, approvado pelo presente decreto, será expedido pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau braz p. gomes.
J. G. Pereira Lima.