DECRETO N. 13.112 – DE 20 DE JULHO DE 1918

Autoriza o Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio a entrar em ajuste com o dono da propriedade agricola denominada Chacara da Conceição, sita em Sylvestre Ferraz, Minas Geraes, para o fim de alli se crear um Patronato Agricola

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a propriedade agricola denominada Chacara da Conceição, sita no municipio de Sylvestre Ferraz, Estado de Minas Geraes, representa desde alguns annos um dos mais proficuos resultados do esforço particular na acclimação de arvores fuctiferas da Europa, vulgarização de todas as especies exoticas e cultura possivel; exploração e aperfeiçoamento das frutas de boa qualidade do paiz;

Considerando que a alludida propriedade, por sua accessibilidade, pelos elementos de que dispõe, collocada em uma das regiões mais aptas da Republica, para o desenvolvimento da pomicultura e industrialização dos seus productos, está naturalmente indicada para constituir centro de ensino e propaganda dos processos efficazes que têm contribuido para a sua propriedade;

Considerando a conveniencia de intensificar a pomicultura no paiz e o estado de todas as questões que interessam a esse ramo agricola, pela formação de profissionaes praticos ou de um corpo de operarios exclusivamente educados com destino a essa especialidade;

Considerando, finalmente, que o Governo cumpre ir ao encontro de iniciativas individuaes quando á incontestavel utilidade das mesmas se prendem immediatos e vitaes interesses para o progresso economico da Nação;

E usando da autorização constante do art. 1º. n. I, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio a entrar em ajuste com o dono da propriedade agricola denominada Chacara da Conceição, sita no municipio de Sylvestre Ferraz, Estado de Minas Geraes, para o fim de ser nella creado um Patronato Agricola, destinado especialmente a habilitar menores abandonados em especialistas pomicultores, de conformidade com as instrucções organicas de 15 de março de 1918, baixadas em execução do decreto n. 12.893, de 28 de fevereiro do mesmo anno.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

J. G. Pereira Lima.