DECRETO N. 13. 122 – DE 5 DE AGOSTO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Petrônio de Macedo Lacerda a pesquisar talco o associados no município de Casa nova, Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 da janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Petrônio de Macedo Lacerda a pesquisar talco e associados numa área de duzentos hectares (200 Ha), situada na fazenda Testa Branca, no distrito e município de Casa Nova, do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e trinta e cinco metros (835 m), no rumo magnético um grau sudeste (1º SE), do canto sudeste (SE) da sede da fazenda Testa Branca e cujos lados que formam dêsse vértice têm a partir dêle os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE) e dois mil metros (2.00O m), quinze graus noroeste (15º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3 º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.