DECRETO N. 13.128 – DE 7 DE AGOSTO DE 1918

Augmenta de mais tres o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado do Paraná, sendo um para a capital e dous para o interior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 132, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o estabelecido pelo art. 105, do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 resolve augmentar de mais tres o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado do Paraná, dos quaes um para a capital e dous para o interior passando assim o quadro dos mesmos serventuarios a ser constituido de quatro agentes fiscaes na capital do Estado e quinze ditos no interior.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.