DECRETO N. 13. 132 – DE 6 DE AGOSTO DE 1943
Autoriza a “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.” a ampliar suas instalações de Cubatão, no município de Santos, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º A “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.”, fica autorizada a ampliar as instalações de produção de energia elétrica da usina de Cubatão, no município de Santos, Estado de São Paulo, mediante o estabelecimento :
I) De um grupo gerador de eixo horizontal, com capacitada máxima de 91,000 HP, composto de uma turbina Pelton e um alternador de 60 ciclos e 360 r.p.m.
II) Dos respectivos equipamentos e construções complementares.
III) Da correspondente linha adutora e acessórios.
Art. 2º Sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a interessada obriga-se a:
I) Registar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo da trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II) Apresentar à mesma repartição os estudos, projetos e orçamentos correspondentes, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.