DECRETO N. 13. 133 – DE 6 DE AGOSTO DE 1943
Decreta intervenção na Cooperativa Agrícola de Mogí das Cruzes, no Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei n. 5. 154, de 31 de dezembro de 1942,
decreta:
Art. 1º Fica decretada a intervenção, nos têrmos do decreto-lei número 5. 154, de 31 de dezembro de 1942, na Cooperativa Agrícola de Mogí das Cruzes, com sede na cidade de Mogí das Cruzes, do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para exercer as funções de Superintendente da referida Cooperativa, fica designado o bacharel José Maria do Vale.
Art. 3º O Superintendente de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
a) zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e estatutárias;
b) zelar pela defesa do patrimônio social e pelo restabelecimento da ordem econômica-social da cooperativa, sob as penas da legislação em vigor, apresentando, afinal, ao Ministro da Agricultura, relatório detalhado de seus trabalhos.
Art. 4º O Superintendente perceberá, enquanto permanecer no desempenho das funções atribuídas neste decreto, o estipêndio mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pago pela Sociedade Cooperativa Agrícola de Mogí das Cruzes.
Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.