DECRETO N. 13.149 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Mateus Resende Mendonça a pesquisar minério ouro, manganês, cassiterita e associados nos municípios de Prados e Rezende Costa, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 da janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mateus Rezende Mendonça a pesquisar minério de ouro, manganês, cassiterita e associados numa área de cento e vinte e cinco hectares e quinze ares (125,15 Ha), situada no lugar denominado “Fazenda do Baú”, distritos de São Francisco Xavier e Rezende Costa, municípios do Prados e Rezende Costa, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um, contôrno poligonal que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380 m), rumo magnético trinta e sete graus nordeste (37º NE), da confluência do córrego da Falhada no riacho do Pinheiro e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes Comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (337,50 m), quarenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (48º15’ SW); mil duzentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.247,50 m), dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (2º45’ NW); duzentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (247,50 m), oitenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (85º15’ NE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50 m), dez graus e quarenta e cinco minutos nordeste (10º45’ NE); trezentos.e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (352,50 m), setenta e seis graus e quinze minutos nordeste (76º15’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), setenta e dois graus sudeste (72º SE); oitocentos e setenta metros (870 m), nove graus sudoeste (9º SW); quinhentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (562,50 m), sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (66º45’ NW); duzentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (272,50 m), sete graus e trinta minutos sudeste (7° 30’ SE); trezentos e oitenta metros (380 m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75° 30’ SW) .

Art. 2 º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.260,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122° da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Sales.