DECRETO N. 13.156 – DE 28 DE AGOSTO DE 1918
Augmenta de mais quatro o numero dos agentes fiscaes dos impostos de consumo no interior do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização constante do art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o estabelecimento pelo art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, resolve augmentar de mais quatro o numero dos agentes fiscaes dos impostos de consumo no interior do Estado do Rio de Janeiro, ficando assim o respectivo quadro constituido por quarenta e seis agentes fiscaes.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz p. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.