DECRETO N. 13.157 – DE 28 DE AGOSTO DE 1918
Augmenta de mais dous o numero de agentes fisaces dos impostos de consumo do Estado da Parahyba, sendo um para a capital e outro para o interior do mesmo estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, resolve augmentar de mais dous o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado da Parahyba, sendo um para a capital e outro para o interior do mesmo Estado, ficando assim o quadro de taes serventuarios constituido por tres agentes fiscaes na capital e dezoito no interior.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz p. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.