DECRETO N. 13. 157 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Aluísio de Faria Coimbra a pesquisar quartzo, caolim e associados no município de Santo André, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, 1etra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aluísio de Faria Coimbra a pesquisar quartzo, caolim, e associação numa área de quatro hectares, sessenta e dois ares (4,62 Ha), situada no distrito e município de Santo André, do Estado de São Paula, delimitada por um polígono tendo um vértice a duzentos metros (200 m), rumo magnético trinta e nove graus noroeste (394 NW), do cruzamento da Avenida São Paulo com a estrada nova que liga Santo André a São Bernardo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e seis metros (76 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); vinte e oito metros (28 m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º30 SE); cento e trinta e quatro metros (134 m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50 m), quarenta e três graus sudoeste (43° SW); doze metros (12 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442 m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); quatro metros (4 m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º30’ NE); duzentos e vinte e oito metros (228 m), cinqüenta e sete graus sudeste (57º SE); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50 m), quarenta e nove graus sudeste (49 SE); oitenta e dois metros (82 m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE); daí com rumo quarenta e três graus nordeste (43º NE), até encontrar a Avenida São Paulo e prosseguindo por ela até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.