DECRETO N. 13. 166 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a pesquisar carvão mineral no município de Urussunga, do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a pesquisar carvão mineral numa área de mil hectares (1.000 Ha), situada nas cabeceiras das Linhas Rio Urussanga e Rio Carvão, distrito e município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina e definida por trinta e nove (39) lotes coloniais, assim enumerados: noventa e dois (92), noventa e dois “A” (92-A), noventa e quatro (94), noventa e quatro “A” (94-A), noventa e seis (96), noventa e oito (98), cem (100), cento e dois (102), cento e quatro (104), cento e seis (106), cento e oito (108), cento e dez (110), cento e doze (112), cento e quatorze (114) e cento e dezesseis (116), da Linha Rio Maior; lotes números cento e dezesseis (116), cento e dezesseis “A” (116-A), cento e dezoito (118), cento e dezoito “A” (118-A), cento e vinte (120), cento e vinte “A” (120-A), cento e vinte e dois (122), cento e vinte e quatro (124), cento e vinte e seis (126), cento e vinte e seis “A” (126-A), cento e vinte e oito (128), cento e vinte e oito “A” (128-A), cento e trinta (130), cento e trinta “A” (130-A), cento e trinta e dois (132), cento e trinta e dois “A” (132-A), cento e trinta e quatro (134), cento e trinta e seis (136), cento e trinta e oito (138), cento e quarenta (140), cento e quarenta “A” (140-A), cento e quarenta e dois (142), cento e quarenta e oito (148) e cento e cinqüenta (150), da Linha Rio Carvão, à margem do mesmo rio. A referida área apresenta as seguintes confrontações: ao norte (N) e oeste (W), pelas concessões de Mineração Geral do Brasil Ltda. e Companhia Minas Rio Carvão; ao sul (S) pelo rio Carvão, a leste (E) pela concessão de Caetano Concilier e Linha Rio Maior.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5. 000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas.

Apolônio Sales.