DECRETO N. 13.168 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1943
Outorga à Emprêsa Elétrica de Londrina S. A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito ds Ibiporã, município de Sestanópolia, no Estado do Paraná, e autoriza essa emprêsa a construir 1inhas de transmissão e redes de distribuição na respectiva zona de fornecimento
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o requerido, em conformidade com os arts. 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, e 8.º do decreto-lei n. 3.763, de 25 de outubro de 1941, pela emprêsa interessada,
decreta:
Art. 1º À Empresa Elétrica de Londrina, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo e zona de operação no município de Londrina, Estado do Paraná, é outorgada concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Ibiporã, município de Sertanópolis, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Esta concessão obedecerá às mesmas condições que foram estabelecidas para as concessões outorgadas pelos decretos ns. 4.253, de 14 de junho de 1939, e 11.805, de 5 de março de 1943.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, a referida emprêsa fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 11.000 volts, entre a sua usina Cambê e a vila de Ibiporã, sede do mencionado distrito.
Art. 3º À Emprêsa Elétrica de Londrina, Sociedade Anônima, é outorgada também autorização para o estabelecimento de uma linha de transmissão, sob tensão nominal de 11.000 volts, entre os povoados de Araponga e Lovat, e de redes de distribuição no último dêsses povoados e nos de Aricanduva, Apucaranã, Pirapó e Jandaia, todos no referido município de Londrina.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registá-lo, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da sua publicação, na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo ministro da Agricultura.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.