DECRETO N. 13.1 70 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1943
Prorroga o prazo a que se refere o inciso I do art. 2º do decreto n. 5.750, de 3 de junho de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o que requereu a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais dois (2) anos o prazo a que se refere o inciso I do art. 2º do decreto n. 5.750, de 3 de junho de 1940, que autorizou a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar e modificar suas instalações existentes no Ribeirão das Lages e no Rio Pirai, no município da Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere êste artigo será contada a partir da terminação do prazo previsto no decreto n. 6.922, de 5 de março de 1941.
Art. 2º O Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá prorrogar o prazo de qua trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.