decreto n. 13.176 – de 6 de setembro de 1918
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 100:000$, para occorrer ao pagamento de metade da despeza a realizar com o serviço de prophylaxia rural no Estado do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no n. XII do art. 3º da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 100:000$, para occorrer, de accôrdo com a 2ª parte do § 1º do art. 1º do decreto numero 13.139, de 18 de agosto deste anno, á metade da despeza a realizar com a execução do serviço de prophylaxia rural, no Estado do Paraná.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wenceslau braz p. gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.