DECRETO N. 13. 177 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1943

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis necessários ao Campo de Parnamerim, em Natal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º, letras a, b e n, do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para desapropriação, os terrenos, inclusive benfeitorias que neles existirem, juntos ao Campo de Parnamerim, pertencentes à Standard Oil Company of Brasil, e que perfazem a área total de 1.578.410 metros quadrados, tudo como consta do processo protocolado sob o n. 5.998, no Ministério da Aeronáutica, no qual se encontra a planta respectiva, que vai assinada pelo diretor de Obras dêsse Ministério.

Art. 2º Destinam-se êstes imóveis a instalações necessárias ao Campo de Parnamerim, em Natal.

Art. 3º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a efetivar a desapropriação respectiva, na forma do art. 10, do decreto-lei n. 3. 365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A despesa correrá pelos recursos constantes ao decreto lei n. 5.609-A, de 22 de junho de 1943.

Art. 5º Revogam-se aa disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1943, 122º da independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Pilho.