decreto n. 13.179 – de 6 de setembro de 1918
Autoriza o contracto de construcção do prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até o Treviso e de um ramal para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo considerado a conveniencia de melhora definir as condicções a que se teem de subordinar a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até aTreviso e a do ramal para as cabeceiras do rio Urussanga, as quaes foram autorizadas pelos decretos ns. 13.109 e 13.118, de 17 e 24 de julho do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica o ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, arrendataria da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, a construcção e o arrendamento do prolongamento da linha principal desta até as jazidas de carvão de pedra situadas em Treviso, no Estado de Santa Catharina; e a de um ramal, partindo da linha de Tubarão a Araranguá, para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga, no mesmo Estado; tudo mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wenceslau braz p. gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
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clausulas a que se refere o decreto n. 13.179 desta data
I
A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá obriga-se a construir:
a) o prolongamento da linha principal da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até as jazidas de carvão de pedra situadas em Treviso, no Estado de Santa Catharina;
b) um ramal que, partindo da estação do kilometro 34 da linha de Tubarão a Araranguá e seguindo pela margem direita do rio Urussanga até a barra do Caethé e pelo valle deste rio, vá attingir a zona carbonifera das cabeceiras daquelle.
II
Os trabalhos de estudos e construcção terão inicio dentro dos 30 (trinta) dias seguintes á data do registro do contracto no Tribunal de Contas, devendo a construcção achar-se concluida e o prolongamento e ramal promptos para serem abertos ao transito publico dentro do prazo de 12 (doze) mezes contados da mesma data.
III
Para os estudos e construcção vigorarão todas as clausulas do contracto da linha de Tubarão a Araranguá, celebrado em virtude do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, salvo as estipulações especiaes do presente contracto.
IV
Na construcção do prolongamento e ramal que são objecto deste contracto ficam adoptados o declive maximo de 3% e para as curvas o raio minimo de 100 metros.
V
As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidade constantes da tabella de preço expedida pela portaria de 18 de junho de 1917 para a construcção da linha de Tubarão a Araranguá.
VI
A caução de 50:000$ prestada de accôrdo com a clausula 17 do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, tambem responderá pela bôa e fiel execução do presente contracto. Tal caução será reforçada com as retenções de 5% das importancias dos pagamentos das construcções que são objecto do presente contracto; ficando tambem entendido que a execução deste será subsidiariamente garantida pelas deducções de 5% de que trata a citada clausula 17 até o levantamento destas.
VII
O prolongamento e ramal de que tratam estas clausulas, para os effeitos do arrendamento, serão incorporados á Estrada de Ferro D. Thereza Christina, com os mesmos onus e vantagens estipulados no contracto celebrado de accôrdo com o citado decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917.
VIII
Fica entendido que o prolongamento e ramal de que tratam estas clausulas estão comprehendidas na excepção constante da alinea b, § 3º da clausula 30 das que baixaram com o citado decreto n. 12.478, e que, portanto, serão gratuitos todos os transportes que se fizerem em quaesquer linhas da Estrada de Ferro D. Thereza Christina em proveito da construcção e custeio do prolongamento e ramal aqui referidos.
IX
A despeza resultante do presente contracto deverá correr por conta dos creditos que forem abertos para satisfazel-a, de accôrdo com a autorização constante do art. 1º, ns. I, lettra b, e XI do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918. – A. Tavares de Lyra.