DECRETO N. 13.182 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1943

Concede à Mineração Bela Vista Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n, 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º E’ concedida à Mineração Bela Vista Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Niterói, do Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Sales.