DECRETO N. 13. 186 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pereira de Macedo a pesquisar carvão mineral e associados no município de Imbituva, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pereira de Macedo a pesquisar carvão mineral e associados, numa área de novecentos e sete hectares, sessenta e cinco ares e noventa e cinco centiares (907,6595 Ha), situada na Fazenda do Cedro, distrito e município de Imbituva, do Estado do Paraná e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cem metros (100 m), na direção cinqüenta graus sudoeste (50º SW) magnético, da confluência dos arroios “Campina Alta” e “Passo da Mangueira” e cujos lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e novecentos metros (1.900 m) e setenta graus noroeste (70º NW), dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650 m) e três graus sudeste (3º SE), mil e trezentos metros (1.300 m) e trinta e dois graus sudeste (32º SE), três mil e cem metros (3. 100 m) e setenta e cinco graus sudeste (75º SE), seiscentos metros (600 m), e vinte graus nordeste (20º NE), seiscentos metros (600 m) e sessenta e cinco graus sudeste (65º SE), quinhentos metros (500 m) e sessenta graus nordeste (60º NE), quatrocentos metros (400 m) e quarenta graus noroeste (40º NW), novecentos e setenta e cinco metros (975 m) e setenta e sete graus sudoeste (77º SW), mil e cem metros (1.100 m) e cinqüenta graus noroeste (504 NW), mil e cem metros (l. 100 m) e dezoito graus nordeste (18º NE), mil cento e quarenta metros (1. 140 m) e trinta e seis graus noroeste (36º NW), mil e trezentos metros (1.300 m) e dez graus sudoeste (10º SW), quinhentos e cinqüenta metros (550 m) e setenta e cinco graus sudoeste (?5º SW), mil metros (1.000 m) e vinte e dois graus noroeste (22º NW), mil e cem metros (1.100 m) e quinze graus nordeste (15º NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 4.540,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS,
Apolônio Sales.