DECRETO N. 13.197 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1918

Crêa uma Fazenda Modelo de Criação no districto de Urutahy, termo e comarca de Ipamery no Estado de Goyaz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de se estabelecer uma Fazenda Modelo de Criação, no Estado de Goyaz, afim de proporcionar aos criadores alli existentes não só o ensino pratico necessario ao melhoramento do gado pelos modernos processos de zootechnia, mas ainda um centro capaz de fornecer reproductores de raça seleccionados e apropriados ás diversas regiões do Estado e considerando que é este um dos meios mais seguros de promover naquella como em qualquer outra zona do paiz o desenvolvimento da pecuaria, resolve, tendo em vista o disposto no titulo V, da verba 15, do art. 96, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, o seguinte:

Art. 1º E’ creada no districto de Urutahy, termo e comarca de Ipamery, Estado de Goyaz, nos terrenos cedidos pelo Governo do mesmo Estado, no ponto denominado Pedra Branca, uma Fazenda Modelo de Criação.

Art. 2º A Fazenda Modelo de Criação de Ipamery será subordinada á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912.

Art. 3º O pessoal da fazenda será constituido por um director, com o vencimento annual de 9:600$; um secretario, com o vencimento de 4:800; um auxiliar, com o vencimento de 3:000$ e pelos tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, serventes, guardas e feitores que forem necessarios ao serviço com os salarios de 60$ a 150$000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.