DECRETO N

DECRETO N. 13.206 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1918

Autoriza o Ministerio da Viação e Obras Publicas a occupar e administrar a Estrada de Ferro do Bananal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a Estrada de Ferro do Bananal, cuja concessão é regulada pelo decreto n. 7.698, de 3 de maio de 1880, pelo estado ruinoso de sua via permanente, insufficiencia e más condições do sem material rodante, offerece já perigo á circulação dos trens que ora se faz com velocidades extremamente reduzidas, e de modo deficiente e irregular;

Considerando que a encampação da estrada pela União, nos termos do art. 75, n. III da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, deixou de realizar-se por não ter sido exhibida a outorga judicial á parte do dominio pertencente a uma menor;

Considerando que, em face da situação relatada, impõe-se uma providencia urgente para evitar as consequencias que resultariam para a zona a que serve a estrada, si o seu trafego fosse definitivamente suspenso, o que teria de acontecer si continuasse ella nas mãos dos seus actuaes proprietarios, porquanto estes manisfetam-se carecedores de recursos para occorrer ás despezas com a acquisição dos materiaes indispensaveis, quer para a linha, quer para transporte;

E usando da autorização constante dos arts. 1º, 2º e 3º do decreto n. 3.533, de 3 de setembro de 1918,

Decreta:

Artigo unico. A Estrada de Ferro do Bananal, concedida nos termos do decreto n. 7.698, de 3 de maio de 1880, será occupada pelo Governo da União, por intermedio do Ministro da Viação e Obras Publicas, que assumirá a respectiva administração e a exercerá de accôrdo com as instrucções que forem approvadas pelo ministro.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.