DECRETO N. 13.211 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1918
Augmenta de mais quatro o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do interior do Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização constante do art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o estabelecido pelo art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, resolve augmentar de mais quatro o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do interior do Estado de Minas Geraes, ficando assim o respectivo quadro constituido de cincoenta e um agentes fiscaes.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.