DECRETO N. 13.214 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1918
Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito de 10:000$, papel, para a modificação da inscripção das moedas divisionarias de prata e nickel e cunhagem de novas moedas de nickel de 50 a 20 reis.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 1º, lettras a e b, do decreto legislativo n. 3.545, de hoje datado, resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, o credito de 10:000$, papel, para:
1º, modificar a inscripção das moedas divisionarias de prata e nickel, conservando o peso e a composição das actuaes;
2º, cunhar moedas de nickel de 50 a 20 reis, com os pesos de tres e duas grammas, respectivamente e os modulos de 17 e 15,5 millimetros.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.