DECRETO Nº 13.224, de 24 de agôsto de 1943.
Altera dos regulamentos baixados com os decretos 3.273, de 16 de novembro de 1938, 27 de dezembro do mesmo ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° O art. 306, letra b, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 3.273, de 16 de novembro de 1938, da Polícia Militar do Distrito Federal, passará a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com a seguinte redação:
Art. 306, letra b – De um hospital para tratamento de oficiais, praças e civis da Corporação, tanto do serviço ativo como reformados, podendo aí ser internados, mediante indenização e de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por proposta do Comando Geral da Polícia Militar, além das pessoas enumeradas no artigo 81 do Regulamento do Comando e dos Serviços, também as senhoras e crianças da respectiva família que necessitarem de assitência médico-hospitalar.
Art. 2.° O parágrafo único do art. 83 do Regulamento do Comando e dos Serviços da Policia Militar do Distrito Federal aprovado pelo decreto n. 3.494, de 27 de dezembro de 1938, passará a denominar-se parágrafo 2.°, antecipando-se a êste o parágrafo 1.°, com a seguinte redação:
§ 1.° Aos oficiais e praças reformados, o serviço de saúde poderá atender para desconto integral na folha de vencimento, quando ao fornecimento de medicamentos, para si ou suas famílias e a exames, pesquisas e aplicações, a serem efetuadas nos respectivos gabinetes e laboratórios, mediante receitas ou prescrições feitas por médicos da Corporação.
Art. 3.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho