decreto nº 13.225, de 24 de agôsto de 1943.

Dá nova redação ao art. 34 do Regulamento do Lóide Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do Regimento do Lóide Brasileiro, aprovado pelo decreto n. 4.969, de 4-12-39:

Art. 34. O servidor da emprêsa, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover, ou invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas atribuições, ou de doença profissional, receberá dos cofres da emprêsa, quando aposentado, seja qual fôr o seu tempo de serviço, a diferença entre os seus vencimentos ou salários normais e os que lhe forem pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Art. 2.º Serão revistas, nos têrmos do artigo anterior, as aposentadorias concedidas aos empregados do Lóide Brasileiro a partir de 4 de dezembro de 1939.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas

João de Mendonça Lima