DECRETO N. 13.233 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Augmenta de mais seis o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado da Bahia, sendo quatro para a Capital e dous para o interior do Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o disposto no art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, resolve augmentar de mais seis o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado da Bahia, sendo quatro, para a Capital, e dous para o interior do Estado, ficando assim o quatro desses serventuarios constituido de 12 agentes fiscaes, na Capital, e 27, no interior do Estado.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WencesLau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.