DECRETO N. 13.234 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Concede á Companhia Americana de Seguros, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e operar em seguros maritimos e terrestres
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a companhia «Americana de Seguros», com séde na capital do Estado de S. Paulo resolve autorizar a mesma companhia a funccionar no Brasil e approvar seus estatutos mediante as clausulas abaixo, sujeittando-se a mesma á legilação vigente e á que vier a ser expedida sobre o objecto de suas operações.
I
A companhia effectuará dentro de 60 dias no Thesouro Nacional o de 200:000$ para que possa encetar suas operações de seguros maritimos e terrestres, mediante expedição da carta patente.
II
Os seus estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes modificações:
No art. 4º, supprimam-se palavras «ou (estrangeiras».
No art. 7º – Substitua-se a segunda parte desse artigo, desde as palavras: «A designação para, etc., até as palavras «propria directoria» pelas seguintes: «A nomeação e a destituição dos administradores compete á assembléa geral, de accôrdo com o art. 97, § 2º do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
No art. 11. accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «e submettidos á approvação do Governo de accôrdo com o art. 100, do decreto n. 434, de 1891».
III
A companhia para o fim de operar em seguros sobre a vida deverá, préviamente, requerer autorização ao Governo.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WEnceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.