calvert Frome

decreto nº 13.239, de 25 de agôsto de 1943.

Concede à sociedade “Comércio de Argila Limitada”, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) combinado com o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agôsto de 1941,

Decreta:

Art. 1.º É concedida à sociedade “Comércio de Argila Limitada”, sociedade por  quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2.º A presente autorização é dada exclusivamente para a industrialização das jazidas de argila de que a sociedade ora autorizada é cessionária do direito de lavra.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles