DECRETO N. 13.248 – DE 23 OUTUBRO DE 1918
Approva o regulamento que altera a organização do Tesouro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 162, n. XXII, da lei 3.454, de 3 de janeiro de 1918,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que a este acompanha, alterando a actual organização do Thesouro: revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Regulamento a que se refere o decreto supra de n. 13.248 e que faz alteraÇões na organização do Thesouro
Art. 1º A Lei n. 3.083, de 30 de julho de 1909, e o regulamento expedido pelo decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno, serão observados com as alterações constantes deste regulamento.
CAPITULO I
Do Conselho de Fazenda
Art. 2º O Conselho de Fazenda compõe-se de todos os diretores do Thesouro Nacional, inclusive o procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.
Art. 3º O Conselho de Fazenda será apenas consultivo, cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909.
Art. 4º O Conselho de Fazenda será consultado:
1º. obrigatoriamente:
a) nas questões, quer em grão de recurso, quer em consulta ou reclamações, relativas a applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;
b) nos recursos e reclamações sobre multas ou penas impostas por infracções ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;
c) nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funcional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;
d) nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despesa publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro;
2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro caso não comprehendido no n. 1.
Art. 5º O Conselho de Fazenda reunir-se-ha pelo menos uma vez por semana, em dia designado pelo ministro da Fazenda, e funcionará sempre que estiverem presentes o presidente ou seus substitutos e mais tres membros.
Art. 6º Na presidencia do Conselho de Fazenda, quando exercida em substituição, o director geral chefe do Gabinete só terá voto deliberativo nos recursos, si esta attribuição lhe houver sido delegada pelo ministro da Fazenda. Quanto aos outros processos, depois do Conselho emitir parecer, serão enviados ao ministro, para a solução definitiva.
Art. 7º Servirá de secretario do Conselho o escripturario para esse fim especialmente designado pelo ministro.
Art. 8º Em livro especial lavrar-se-ha uma acta de cada sessão, que, depois de approvada, será publicada no Diario Official.
Art. 9º No fim de cada sessão, o secretario distribuirá entre os membros do Conselho igual quantidade de processos para julgamento, organizando a distribuição de forma que cada membro do Conselho tenha preferencia assumpto por elle não examinado na instrucção dos processos.
Art. 10. A proporção que forem examinando os processos, os membros do Conselho lançarão o seu visto assignado e datado e os transferirão a outro director, competindo ao ultimo fazer a remessa ao secretario, para os devidos fins.
Art. 11. Os processos serão relatados pelo membro do Conselho a cuja directoria couber o estado do assumpto. Nos processos administrativos para verificação de exacção funcional será relator o procurador geral da Fazenda Publica.
Art. 12. Relatados e discutidos os processos, o presidente tomará os votos de cada um dos membros, e o secretario, de accôrdo com elle, lavrará o parecer, contendo os votos da maioria e da minoria, com ou sem justificação, conforme fôr ou não apresentada.
Lavrado o parecer, o ministro resolverá como entender acertado, sendo esta solução inserta no processo logo após o parecer. Assim escripta, a deliberação do Conselho será assignada pelo ministro e pelos membros presentes.
Art. 13. O Conselho poderá, quando entender necessario, requisitar ou promover diligencias e reclamar esclarecimentos, bem como todo e qualquer elemento reputado preciso para o julgamento do caso.
Art. 14. Os processos, depois de examinados por todos os directores e preparados para entrar em sessão, serão entregues ao secretario, que fará a sua distribuição aos relatores.
Art. 15. Os actos das diligencias que o Conselho julgar necessarios serão feitos pelo secretario e assignados pelo director geral chefe do Gabinete.
Art. 16. O ministro da Fazenda poderá convocar o Conselho todas as vezes que julgar conveniente.
Art. 17. Os processos serão encaminhados para o Conselho por intermedio do secretario e pela fórma seguinte:
§ 1º. Os processos de audiencia obrigatoria, pelo ultimo director ou chefe que nelles se pronunciar, encerrando o seu parecer com as seguintes expressões: «Submetto á deliberação do Conselho de Fazenda»;
§ 2º. Os demais papeis pelo ministro da Fazenda.
Art. 18. Ao secretario do Conselho de Fazenda compete:
1) assistir ás sessões, redigir e ler as actas respectivas e lançar nos processos os pareceres e as deliberações;
2) redigir e preparar o expediente de communicações das decisões proferidas em Conselho, para ser assignado pelo director do Gabinete ou pelo ministro, conforme a natureza do assumpto ou a especie da communicação;
3) receber, guardar e distribuir os papeis e processos a serem resolvidos;
4) organizar o archivo das amostras das mercadorias, cuja classificação houver motivado recurso sujeito a exame do Conselho, de maneira a constituir elementos de orientação subsidiaria para deliberações futuras;
5) remetter ás Alfandegas, sempre que fôr possivel, amostras, photographias ou descripções minuciosas das mercadorias a que se refere o numero antecedente, de modo que se estabeleça uniformidade de classificações nas Alfandegas;
6) organizar o archivo dos pareceres do Conselho e das deliberações sobre elles tomadas, classificando-os com o objectivo de permitir facil consulta instructiva das deliberações a serem tomadas;
7) informar nos processos, quando solicitado por qualquer dos membros do Conselho, sobre a existencia de pareceres do mesmo Conselho com relação á materia do processo;
8) conservar na Secretaria, por um anno, os processos decididos e em que houver sido estabelecido criterio julgador, doutrina ou aresto regulador da especie ou que constitua a decisão uma solução de caracter geral.
CAPITULO II
Da Directoria do Gabinete
Art. 19. Os serviços a cargo da Directoria do Gabinete distribuem-se por duas secções subordinadas a uma sub-directoria.
Art. 20. Á primeira secção compete:
1º, organizar a correspondencia do ministro e a do director;
2º, lavrar os avisos, officios, e memorando communicando as deliberações relativas ao pessoal ou outros assumptos que o ministro entender por si, sem intervenção de outras directorias, consultar ou resolver;
3º, expedir os actos do proprio Gabinete em correspondencia com os departamentos e estações pertencentes ou subordinadas ao Ministerio da Fazenda;
4º, lavrar os decretos e as portarias de nomeação, de licença, de transferencia, de demissão do pessoal do Ministerio e os actos de designação para commissões, as portarias de louvor e as de advertencia e suspensão;
5º, organizar o assentamento dos empregados de Fazenda, com indicação do nome, idade, estado, categoria e a historia completa da carreira publica dos empregados: mencionando as datas das nomeações, a posse, o exercicio, os accessos, as remoções, as commissões extraordinarias, temporarias e mermanentes, as licenças, as suspensões, os elogios, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo quanto affectar o seu tirocinio funccional; promovendo na Imprensa Nacional a publicação annual do assentamento dos empregados assim organizado;
6º, prover á direcção do cartorio do Thesouro e á organização systematica do mesmo;
7º, organizar os processos preparatorios das deliberações que o ministro houver de tomar;
a) quanto ás consultas que o mesmo ministro tiver de dirigir ao Tribunal de Contas, para a abertura de creditos supplementares e extraordinarios;
b) a respeito das exposições que houver de dirigir ao Presidente da Republica, propondo qualquer medida dependente de acto do Chefe da Nação;
8º, o registro dos decretos, titulos e portarias de nomeação e licença expedidos ou referendados pelo ministro;
9º, o processo de pedido de aposentadoria dos empregados de Fazenda;
10, o exame dos papeis relativos a concurso para emprego de Fazenda, procede se no Districto Federal e nos Estados;
11, processar as concessões de ajuda de custo.
Art. 21. A 2ª secção compete:
1º) receber das diversas directorias os processos e o expediente para serem submetidos a despacho do ministro, preparal-os e encaminhal-os para esse fim;
2º) distribuir pelas directorias competentes os papeis, requerimentos e avisos directamente encaminhados ao ministro, que tenham de ser processados, ultimados ou resolvidos por aquelles departamentos;
3º) devolver ás competentes directorias os processos por ella enviados e despachados pelo ministro;
4º) abrir a correspondencia, quando não tiver nota ou signal de reservada, endereçada ao ministro e ao director geral, e distribuil-a, pelas directorias que tiverem de funcionar originariamente;
5º) as demais funcções que competiam á 3ª secção.
Art. 22. A Directoria do Gabinete, quando julgar conveniente poderá, antes de encaminhar a despacho, solicitar, nos processos remettidos – a audiencia de outra qualquer Directoria ou da Procuradoria.
CAPITULO III
Da Directoria da Receita
Art. 23. A Directoria da Receita compõe-se de duas sub-directorias e a ella compete:
1º, promover, regular, dirigir e centralizar a arrecadação de todas as rendas da União;
2º, expedir instrucções a quantos tenham a seu cargo a exacção de rendas publicas, quer administrando bens do dominio patrimonial e industrial da Republica, quer dirigindo thesourarias e recebedorias em que sejam arrecadados impostos, taxas, multas, rendas de qualquer especie, que devem ser incorporados á receita da União;
3º, emitir parecer sobre os recursos e as reclamações interpostos das decisões proferidas em actos de arrecadação das rendas publicas federaes;
4º, instruir os pedidos de isenções de direitos, dirigidos ao ministro da Fazenda, com documentos, pareceres, actos anteriores que estabeleçam praxe ou jurisprudencia administrativa que entendam com a especie;
5º, instituir exame dos tratados commerciaes que contenham estipulações sobre a importação, estabelecendo tarifas especiaes, firmando a situação do paiz mais favorecido, ou concedendo isenções de direitos;
6º, dar parecer sobre os tratados que entendam com a navegação maritima e fluvial, apreciando a condição dos interesses fiscaes ligados a taes convenções.
Art. 24. A Directoria da Receita continuam subordinadas todas as estações e repartições que arrecadam rendas federaes.
Art. 25. O supprimento de sello adhesivo do papel e do imposto de consumo será directamente, sem intervenção da Directoria da Receita, requisitado á Casa da Moeda pelas delegacias fiscaes, Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria do Districto Federal, collectorias do Estado do Rio de Janeiro e Mesa de Rendas de Macabé.
Paragrapho unico. A Directoria da Receita Publica enviará uma relação da importancia maxima fixada para supprimento mensal de sello adhesivo a cada collectoria no Estado do Rio de Janeiro e fóra desta importancia a Casa da Moeda só poderá fornecer mediante ordem da mesma directoria.
Art. 26. A Directoria da Receita terá a seu cargo uma conta-corrente dos sellos de consumo e dos adhesivos fornecidos pela Casa da Moeda ás repartições fiscaes e para esse fim aquelle estabelecimento, á medida que fôr attendendo aos pedidos, enviará á referida Directoria uma guia da remessa realizada discriminando o destino, quantidade, especie e valor dos sellos enviados.
CAPITULO IV
Da Directoria da Despesa
Art. 27. A' Directoria da Despesa Publica, que se compõe de tres sub-directorias e duas pagadorias, compete:
I) escripturar os creditos, orçamentarios ou addicionaes, destinados, em cada Ministerio, ao pagamento da despesa votada, e, bem assim, a distribuição delles, depois de registrada pelo Tribunal de Contas;
II) distribuir a todas as estações pagadoras da Republica os creditos precisos ao pagamento da despesa a fazer com os serviços a que lhes couber dar provimento;
III) processar a despesa, quer do exercicio corrente, quer de exercicios já encerrados, para o pagamento do pessoal activo e inactivo, de pensionistas e do material de consumo e permanente, e, pelo Director, ordenar os pagamentos desde que haja autorização expressa do ministro da Fazenda;
IV) organizar as demonstrações necessarias á abertura dos creditos addicionaes ao orçamento do Ministerio da Fazenda e processal-os, depois de abertos e registrados, para terem a devida applicação;
V) organizar os processos relativos a aposentadorias, reformas ou jubilações, restringindo-se a proposta da expedição do titulo de inactividade de accôrdo com o decreto da aposentadoria, reforma ou jubilação e a classificar a despesa para incluir em folha ou conceder credito;
VI) funcionar nos processos relativos a concessões de meio-soldo, montepio civil ou militar, e de pensões de qualquer natureza, e preparar os titulos de inactividade e desses beneficios que devam ser expedidos pelo ministro da Fazenda, resolvendo sobre a expedição dos de montepio civil da Fazenda, quando processados no Thesouro Nacional;
VII) abrir o assentamento em folha do pessoal activo para o pagamento da respectiva despesa;
VIII) fazer o assentamento do pessoal inactivo e dos pensionistas e abrir folha para o pagamento dos mesmos;
IX) realizar, dentro do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento da despesa com os serviços publicos, do pessoal ou do material, qualquer que seja o Ministerio a que tal despesa pertença, com excepção do pessoal pago nas estações pagadoras dos diversos ministerios e do material cujo pagamento, por conveniencia do serviço, for descentralizado do Thesouro;
X) proporcionar á Directoria Geral de Contabilidade Publica os elementos precisos á organização annual do projecto de orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda;
XI) fiscalizar o funccionamento das pagadorias do Thesouro, expedir instrucções aos pagadores no sentido de regular o processo dos pagamentos a cargo dos mesmos, e guardar observancia dos dispositivos deste regulamento que com elles entendam; organizar os regimentos destinados a prover de medidas a economia interna de taes repartições.
Art. 28. As sub-diretorias compete:
1) á 1ª; os ns. V, VI, VII e VIII do art. 27.
2) á 2ª os ns. I, II, III, IV e X;
3) á 3ª desempenhar as atribuições indicadas nos ns. I e III do alludido artigo, na parte concernente a todos os Ministerios, excepto o da Fazenda, e inclusive o processo de dividas em exercicios findos decorrentes de serviços affectos ás verbas dos orçamentos desses ministerios.
Art. 29. A's Pagadorias incumbe:
a) A' primeira o pagamento de vencimentos de todos os empregados civis, dos inactivos e dos pensionistas, qualquer que seja o ministerio a que pertença a despesa;
b) A' segunda o pagamento de despesa de material, inclusive férias de operarios, e em geral todos os demais pagamentos a se fazerem no Thesouro Nacional.
Art. 30. Em cada Pagadoria haverá um pagador e os fieis que a lei designar, afim de auxilial-os nos pagamentos.
Os fieis serão de confiança dos pagadores e por elles admittidos, mediante parecer do director da Despesa Publica e approvação do ministro da Fazenda.
Art. 31. Os pagadores indicarão os fieis que o devam substituir, com approvação do director da Despesa Publica. No caso de fallecimento, suspensão ou demissão dos pagadores, a substituição recahirá no empregado de fazenda que fôr designado pelo ministro, mediante proposta daquelle director.
Art. 32. Os pagadores respondem pelas quantias recebidas da Thesouraria Geral para os respectivos pagamentos, e a sua responsabilidade decorre não só da legalidade dos documentos de despesa relativos ao pagamento, como igualmente da verificação da identidade da pessoa do credor.
Art. 33. Os pagadores respondem ainda pelos pagamentos indevidos e illegaes feitos fóra ou dentro das pagadorias, por seus fieis, que, perante elles, são, por sua vez, tambem responsaveis.
Art. 34. Os pagadores não conservarão em seu poder quantias superiores ás necessarias ao pagamento das despesas do dia seguinte.
Art. 35. O director da Despesa Publica procederá, semestralmente, e quando assim entender, a balanço nos cofres dos pagadores, verificando a exactidão dos saldos apontados nos livros de receita e despesa.
Art. 36. Os chefes das pagadorias serão os escrivães, designados pelo director da Despesa publica, entre os 1º e 2º escripturarios com exercicio na Directoria e que se distinguirem por sua idoneidade moral e profissional.
Art. 37. Aos escrivães compete dirigir as pagadorias, mantendo nellas a disciplina, distribuindo os trabalhos e encerrando-os á hora regimental e, bem assim, escripturar diariamente os livros de receita e despesa.
Paragrapho unico. Os pagadores, porém, serão immediatamente subordinados ao director da Despesa Publica, competindo-lhes dirigir os serviços que lhes são peculiares e a seus fieis.
Art. 38. Em cada pagadoria servirão, além do escrivão, os escripturarios necessarios ao desempenho dos serviços, sendo estes designados pelo director da Despesa Publica entre os empregados com exercicio na Directoria.
Art. 39. Pelos damnos á Fazenda Publica, originados de erros ou enganos na extracção dos cheques ou dos que forem falsamente extrahidos, responderão os escripturarios que extrahirem taes cheques.
Art. 40. Os pagamentos, quer na primeira, quer na segunda pagadoria, obedecerão às normas actualmente em vigor, que, entretanto, poderão ser alteradas pelo ministro da Fazenda, mediante proposta do Director da Despesa.
Art. 41. As pagadorias levantarão diariamente balancetes para verificação dos saldos existentes em caixa; esses balancetes, assignados pelos escrivães e pagadores, serão enviados á Directoria da Despesa Publica.
Art. 42. Findo o ultimo dia do periodo addicional de cada exercicio, os escrivães, com os pagadores, encerrarão os livros da receita e despesa, sendo recolhido á Thesouraria Geral o saldo existente em caixa.
CAPITULO V
Da Directoria de Contabilidade
Art. 43. A' Directoria de Contabilidade, composta de uma subdirectoria e uma secção de contabilidade, compete:
1) a suprema administração da contabilidade da União, á qual ficam incorporadas, como parte do seu organismo, as directorias de contabilidade dos ministerios, as secções de contabilidade, quaesquer que sejam suas denominações, as thesourarias e pagadorias das repartições que as possuirem, sejam civis ou militares;
2) dirigir o serviço da contabilidade da Republica, uniformizando a sua organização e o seu movimento;
3) coordenar os dados, que lhe forem fornecidos pelas directorias da receita e despesa, para com elles organizar a escripturação geral da receita e despesa da Republica e as contas finaes da gestão financeira que deverem ser remetidas ao Congresso;
4) instruir as directorias de contabilidade da Republica no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade em taes repartições e para que possam proporcionar elementos de apreciação da administração fiscal;
5) fiscalizar a applicação dos preceitos de contabilidade publica em todas as repartições civis e militares, ainda nas que presidem a serviços industriaes, como os correios, telegrapho, corpo de bombeiros, as estradas de ferro, a Imprensa Nacional e outras identicas;
6) organizar a proposta do orçamento geral da Republica;
7) enviar ao gabinete do ministro da Fazenda a proposta do orçamento;
8) organizar as contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos que tiver o Governo de submeter ao Congresso;
9) regular a escripturação do Thesouro, das delegacias fiscaes, da delegacia em Londres e das administrações em que se der arrecadação da receita e pagamento da despesa;
10) rubricar os bilhetes do Thesouro, emitidos como antecipação da receita, assignar as apolices da divida publica consolidada e as letras e outros titulos de credito;
11) escripturar o grande livro da divida publica;
12) encaminhar as operações de credito que se realizarem por subscripção de titulos, aberta dentro ou fóra do paiz, e proporcionar instrucções e esclarecimentos aos intermediarios, que levarem a effeito taes operações no estrangeiro, ou no paiz;
13) prover aos supprimentos de numerario nas estações pagadoras, ordenando o movimento de fundos necessarios no paiz e no estrangeiro.
Art. 44. A' Sub-Directoria incumbe:
a) organizar a proposta geral do orçamento da receita e despesa da Republica para cada exercicio;
b) preparar os dados para a organização da Mensagem da abertura do Congresso e outros que se tornarem precisos para o conhecimento da situação financeira do Thesouro e organizar as tabellas explicativas do orçamento do Ministerio da Fazenda;
c) organizar as instruções e elementos necessarios as operações de creditos que se realizarem dentro e fora do paiz;
d) informar e preparar os processos relativos a Caixas Economicas e Montes de Socorro, cauções, fianças, beneficios de loterias, peculios e outros depositos;
e) apresentar os dados para a feitura do relatorio do Ministerio da Fazenda, na parte relativa á situação financeira da União;
f) rubricar os livros e talões para a escripturação a cargo da Thesouraria Geral e da Secção de Contabilidade;
g) informar e dar parecer em todos os papeis em que seja pedida a audiencia da Directoria, excepto os que tratarem do serviço de escripturação a cargo da Secção de Contabilidade;
h) escripturar os protocollos de entrada e sahida de todos os documentos a seu cargo e os de remessa á Directoria;
i) os processos de substituição de apolices da divida publica.
Art. 45. A' Secção de Contabilidade incumbe:
a) toda a escripturação da Receita e Despesa da União, inclusive os depositos, as operações de credito, internas ou externas, e as contas de movimento de fundos pelo systema de partidas dobradas;
b) a organização dos balanços mensaes da Receita e Despesa da Thesouraria Geral e das duas pagadorias do Thesouro;
c) a apuração da Receita e Despesa das Repartições de arrecadação e pagadoras desta Capital, das Delegacias Fiscaes dos Estados, da Delegacia do Thesouro em Londres e das Collectorias Federaes do Estado do Rio de Janeiro, pelos respectivos balanços;
d) a organização dos balanços geraes do Thesouro de cada exercicio e das contas da gestão financeira que deverão ser presentes ao Congresso Nacional;
e) a liquidação das contas de movimento de fundos entre o Thesouro, as Repartições desta Capital, as Delegacias Fiscaes e a Delegacia do Thesouro em Londres;
f) a verificação e liquidação das contas do Thesouro com o Banco do Brasil e com os Agentes Financeiros em Londres e outros banqueiros;
g) informações relativas ao serviço de escripturação e o preparo de instrucções e outros actos no sentido da unificação e simplificação do mesmo serviço.
Art. 46. A Secção de Contabilidade será dirigida por um guarda-livros e terá duas sub-secções, cujos chefes serão designados pelo director sob proposta do guarda-livros.
Art. 47. A discriminação dos serviços de cada uma das secções será objecto de instrucções propostas pelo guarda-livros e submetidas pelo director á approvação do Ministerio da Fazenda.
Art. 48. A Thesouraria Geral, que ficará directamente subordinada á Directoria Geral de Contabilidade, cabe:
a) receber e escripturar toda a receita proveniente da arrecadação effectuada nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, bem como dos depositos, das cauções, fianças, operações de credito e remessas de fundos;
b) dar recibo de todas as quantias que tiverem entrada nos cofres e que deverão ser extrahidos dos respectivos talões;
c) pagar as despesas que forem ordenadas pelo Ministerio da Fazenda e entregar os adeantamentos e supprimentos que forem autorizados pelo mesmo ministerio ou pela Directoria de Contabilidade;
d) emitir as apolices da Divida Publica, as letras do Thesouro e outros titulos de credito;
e) entregar as fianças, cauções e outros depositos, despachados pelo Ministerio da Fazenda ou pela Directoria;
f) pagar os saques ou letras acceitas pelo Thesouro bem como os juros e o capital das letras e de outros titulos emitidos pelo Governo;
g) ter sob sua guarda todos os valores que lhe forem confiados e apresental-os a balanço sempre que isso lhe seja exigido.
Art. 49. O thesoureiro será auxiliado por cinco fieis de sua inteira confiança, que funccionarão sob sua responsabilidade.
Art. 50. Dentre os seus leis o thesoureiro designará um para substituil-o em seus impedimentos por licença, moléstia e outros motivos, devendo essa designação ser approvada pelo ministro da Fazenda.
Art. 51. A escripturação das operações na Thesouraria será feita pelo escrivão, 1º ou 2º escripturario, designado por portaria do director da Contabilidade, auxiliado por tantos escripturarios quantos forem necessarios ao serviço.
Art. 52. No desempenho de suas funcções, a Thesouraria procederá de accôrdo com o Capitulo VII, Titulo III do decreto 7.750, de 23 de dezembro de 1909, e mais disposições em vigor.
Art. 53. Ao Thesoureiro Geral compete a direcção da Thesouraria Geral na parte concernente ao recebimento, guarda e entrega dos valores, incumbindo ao escrivão dirigir os serviços relativos á respectiva escripturação.
CAPITULO VI
Da Directoria do Patrimonio
Art. 54. A' Directoria do Patrimonio, composta de uma sub-directoria administrativa e uma technica, compete;
I) organizar o assentamento de todos os bens do patrimonio nacional, com indicação dos caracteristicos que os discriminam de outros e os individualizam, de modo patente, como a situação, o valor ou a estimação, o estado de conservação e o destino que lhes tenha sido dado;
II) proporcionar ao procurador geral da Fazenda Publica os elementos necessarios a incorporação no patrimonio nacional dos bens que a Fazenda Publica adquirir seja por acto legislativo, seja administrativo;
III) dirigir e administrar os referidos bens e inspeccional-os assiduamente;
IV) exercer fiscalização sobre os que se acharem em serviço dos diversos ministerios, arrendados a terceiros, ou em poder de particulares, a qualquer titulo, e velar pela sua conservação;
V) propor a venda dos bens do dominio privado, mobiliar ou immobiliar, da Nação, que não puderem ser conservados e cuja alienação o Poder Legislativo houver autorizado; expedir editaes para a venda em concorrencia publica;
VI) propôr a locação dos proprios nacionaes e a constituição de emphyteuse nos mesmos bens, quando assim convier aos interesses do fisco;
VII) instituir com parecer fundamentado as propostas para acquisição, permuta e dação in solutum dos bens nacionaes afim de habilitar a Procuradoria Geral da Fazenda Publica a emitir parecer sobre a parte juridica e formular as clausulas dos actos e contractos que deverem ser lavrados;
VIII) promover a construcção, reedificação e reparação dos proprios nacionaes, organizando os editaes de concorrencia para tal effeito;
IX) habilitar o procurador da Fazenda a provocar, em juizo competente, por meio dos procuradores federaes, as homologações das medições, demarcações novas ou aviventação das existentes, amigavelmente realizadas nos bens immobiliarios do patrimonio nacional e a propôr as acções, que no caso couberem, para que se liquidem em juizo as referidas medições e demarcações quando judicialmente promovidas;
X) proporcionar á Procuradoria Geral da Fazenda Publica os elementos para a celebração dos contractos referentes aos bens do dominio privado da Republica ou que se façam necessarios para apurar a situação juridica dos mesmos bens;
XI) promover o desenvolvimento da renda dos bens nacionaes, propondo á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as providencias tendentes á sua exacta e perfeita arrecadação, velando para que esta seja percebida e recolhida as estações fiscaes competentes;
XII) remetter á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias, para que a mesma promova a cobrança da renda que não se tiver tornado effectiva;
XIII) preparar as cartas de aforamento e averbar as apostillas de transferencia de dominio util.
Art. 55. As sub-directorias compete:
a) a primeira:
I) organizar a correspondencia da Directoria e escriptuar o Protocollo Geral;
II) preparar os titulos de aforamento dos terrenos nacionaes situados no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro e as cartas de licença para transferencia de dominio util;
III) lavrar termos de posse dos funccionarios da Directoria;
IV) escripturar os valores relativos á receita e despesa dos bens pertencentes ao patrimonio nacional e elaborar os quadros e demonstrações concernentes a essa escripturação;
V) expedir guias para recolhimento de quantias provenientes de rendas dos bens patrimoniaes ou de cauções ou depositos;
VI) publicar editaes para os differentes serviços, excepto os que por sua natureza technica devem correr pela segunda sub-directoria;
VII) emitir parecer sobre os processos relativos aos proprios nacionaes, excepto quanto á medição, valor e conservação que incumbem á segunda sub-directoria;
VIII) organizar e ter a seu cargo o archivo de todos os documentos que interessam aos bens nacionaes, sob qualquer aspecto, e a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria que com os mesmos se relacionem.
b) á segunda:
I) levantar plantas de todas as propriedades nacionaes;
II) examinar in loco todas as plantas que instruirem pedidos de aforamento, arrendamento e outras concessões, embora autorizadas pelo Poder Legislativo;
III) inspeccionar a conservação dos proprios nacionaes e propor as obras que forem necessarias, organizando o respectivo orçamento;
IV) emitir parecer sobre as propostas apresentadas em concorrencia para serviços relativos aos mesmos;
V) lavrar termos de medição, confrontação e avaliação dos terrenos concedidos por aforamento ou arrendamento;
VI) emitir parecer sobre o valor attribuido aos terrenos e bem-feitorias, para o fim de habilitar o ministro a conceder licença ou usar do direito de opção, nos casos de transferencia do dominio util;
VII) publicar editaes para o serviço de concertos ou reconstrucção;
VIII) organizar as folhas para pagamento de diarias aos funccionarios da Sub-Directoria;
IX) fornecer no principio de cada anno uma resenha dos trabalhos technicos executados no decurso do anno anterior.
CAPITULO VII
Da Procuradoria Geral da Fazenda Publica
Art. 56. A' Procuradoria Geral da Fazenda Publica compete:
I) emitir parecer sobre as operações de credito, que devam assentar em caução das rendas publicas ou de bens do dominio nacional; sobre quaesquer contractos referentes aos mesmos bens, quer se trate de alienação, aforamento ou simples arrendamento, ainda quando autorizado em lei; nos pedidos de prestação de fiança dos responsaveis, approvando as lotações e a legalidade dos respectivos processos; nas cauções contractuaes em virtude de concorrencia e nos processos para acceitação de valores em garantia dos interesses da Fazenda Publica, de qualquer natureza e seja qual for a razão fundamental de sua prestação; sobre as propostas de tratados e convenções internacionaes, tendo por fim a regulamentação do commercio e da navegação, o estabelecimento de regimen singular de favores, quanto á tributação aduaneira; quando se tiver em vista apurar a situação dos direitos ou a responsabilidade e o valor dos encargos da fazenda por haver controversia na especie;
II) lavrar os termos dos contractos celebrados pela União, quer em taes convenções mantenha a União a feição de entidade de direito publico, como succede nas concessões, quer de personalidade e de direito privado, o que occorre nos contractos de fornecimento, acquisição e alienação de bens e outros identicos; assim como os termos de fiança dos exactores, pagadores, thesoureiros, almoxarifes e todos quantos têm sob sua guarda bens, dinheiros e valores de qualquer natureza, pertencentes á Fazenda Publica;
III) congregar e fornecer aos Procuradores da Republica os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda a serem apurados nos tribunaes judiciarios, devendo os ditos procuradores, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, pedir directamente á Procuradoria Geral da Fazenda Publica todas as informações necessarias a defesa da União, qualquer que seja o Ministerio que tenha de fornecel-as. Nos demais Estados as informações serão pedidas directamente ao procurador fiscal, que dará immediato conhecimento á Procuradoria Geral da Fazenda.
Os procuradores da Republica no Districto Federal e nos Estados remetterão semestralmente á Procuradoria Geral da Fazenda um quadro explicativo das acções propostas pela União ou contra ella, seu andamento e incidentes;
IV) representar-se, pelo procurador geral ou funccionario por este designado, nas inspecções de saude realizadas no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, para o effeito de aposentadoria;
V) promover a rescisão administrativa dos contractos celebrados com a União, quando em clausula expressa haja reservado á União a faculdade de rescindir o pacto, independente de intervenção judiciaria;
VI) promover a caducidade das concessões, em virtude de clausula em que tal pena é expressamente estipulada, para ser tornada effectiva, independente de acção judiciaria;
VII) fiscalizar a execução dos contractos, promovendo as medidas necessarias ao acautelamento dos interesses do Thesouro;
VIII) promover junto aos procuradores da Republica as medidas judiciaes necessarias á defesa da Fazenda Nacional, como arrestos, sequestros, desapropriações e prisão de responsaveis;
IX) promover a cobrança amigavel da divida activa proveniente de impostos e taxas em atrazo, multas da renda patrimonial ou de outras fontes da receita federal;
X) acompanhar attentamente a cobrança da divida activa ajuizada. Para tal fim serão escripturadas em livros proprios, minuciosamente, as certidões destinadas á cobrança judicial, as quaes serão entregues á Procuradoria da Republica, mediante recibo.
Aos procuradores da Republica cumpre, trimensalmente, e todas as vezes que o procurador geral da Fazenda Publica requisitar, por intermedio do Procurador Geral da Republica, informar sobre todas as certidões cobradas, e as que não o forem.
Art. 57. Para o fim do artigo anterior, ns. IX e X, as repartições arrecadadoras do Districto Federal, dentro dos primeiros quinze dias seguinte ao em que terminar o prazo para o pagamento dos impostos e taxas á bocca do cofre, remetterão á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as certidões dos debitos provenientes dos mesmos impostos e taxas, fazendo tambem a remessa dos livros quando delles não mais carecerem.
§ 1º A Procuradoria Geral da Fazenda Publica, pelos officiaes de que trata o art. 74 deste Regulamento, e pelos funccionarios para esse fim designados, organizara a relação das certidões recebidas, escripturando a divida.
§ 2º O procurador geral da Fazenda Publica distribuirá alternativamente, segundo a data e a ordem da entrada, pelos tres officiaes privativos, de que trata o art. 74, todas as certidões das dividas, de modo que a distribuição se laça equitativamente.
Art. 58. De posse das certidões, os mesmos officiaes promoverão a cobrança das dividas, accrescidas das multas a que estiverem sujeitas, praticando todas as diligencias necessarias para tal fim, inclusive dirigir e fiscalizar o serviço dos cobradores.
Art. 59. O pagamento das dividas a que se refere o artigo anterior será feito mediante guia expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica, abonando-se o conhecimento na relação de que trata o art. 57, § 1º, dada baixa da divida nos livros de lançamentos.
Paragrapho unico. As importancias assim recolhidas aos cofres do Thesouro Nacional serão escripturadas como depositos em livro especial e, no fim de cada mez, definitivamente escripturadas em globo, como receita, fazendo-se previa deducção das percentagens a que se refere o art. 60 que ficam em deposito para quem de direito.
Art. 60. Os actuaes cobradores da Recebedoria do Districto Federal passarão a servir na Procuradoria Geral da Fazenda Publica, desempenhando as funções que lhes são commettidas neste Regulamento, conservadas as fianças prestadas. O seu numero será de 20 e poderá ser augmentado por acto do ministro da Fazenda, sempre que o exigir o serviço, mediante representação do Procurador Geral da Fazenda Publica.
Art. 61. Depois de encerrada a cobrança á bocca do cofre, nenhuma divida poderá ser paga senão mediante guia da Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
Art. 62. Decorridos os prazos a que se refere o art. 73 do decreto n. 10.903 de 20 de maio 1914, deverão ser remettidas aos Procuradores da Republica, para a cobrança judicial, as certidões da divida activa.
Paragrapho unico. Uma vez remettidas á Procuradoria da Republica, para a cobrança executiva, as certidões da divida activa, o recebimento das importancias só poderá ser feito mediante guia dos procuradores da Republica e "visto" da Procuradoria Geral da Fazenda.
Art. 63. Os precatorios relativos á cobrança da divida activa nos Estados serão remettidos pelos procuradores fiscaes á Procuradoria Geral da Fazenda, que os remetterá immediatamente aos procuradores da Republica.
Art. 64. Da divida activa cobrada, no districto federal e Estado do Rio de Janeiro, por diligencia da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, será destacada, na fórma do paragrapho unico do art. 59, a percentagem calculada pelo duodecimo, de accôrdo com a seguinte tabella, deixando de ser levada em conta, para quotas aos funccionarios da Recebedoria, a renda proveniente dessa origem:
Até 1.700:000$ annuaes:
Ao procurador geral................................................................................................................ | 0,12% |
Aos tres officiaes privativos.................................................................................................... | 0,60% |
Aos funccionarios de que trata o art. 57, § 1º......................................................................... | 0,13% |
Sobre o que exceder de 1.700:000$ annuaes:
Ao procurador geral................................................................................................................ | 1,25% |
Aos tres officiaes privativos.................................................................................................... | 4,50% |
Aos funccionarios de que trata o art. 57, § 1º......................................................................... | 1,50% |
Os cobradores receberão a percentagem fixa de 8% sobre as importancias effectivamente cobradas por cada um delles.
CAPITULO VIII
Dos Recursos
Art. 65. Os recursos serão voluntarios e ex-officio e serão interpostos para o ministro da Fazenda:
§ 1º. Os voluntarios:
a) das decisões em primeira instancia proferidas pelas repartições da Capital Federal, pelas collectorias e estações fiscaes no Estado do Rio de Janeiro, pelas delegacias fiscaes, e pelas alfandegas, quando versarem sobre classificação ou qualificação de mercadorias;
b) das decisões proferidas em segunda instancia pelas delegacias fiscaes;
§ 2º. Os ex-officio:
a) de todas as decisões favoraveis ás partes, proferidas pelas colectorias do Estado do Rio de Janeiro e Mesa de Rendas de Macahé;
b) das decisões relativas á infracção de regulamentos, proferidas em favor das partes pelas repartições da Capital Federal e pelas delegacias fiscaes – quando neste sentido reformarem decisões de primeira instancia ou assim as proferirem em primeira instancia.
§ 3º. Fica abolido o recurso ex-officio das decisões de segunda instancia confirmando as de primeira instancia favoraveis ás partes.
§ 4º. Fóra dos casos especificados nos paragraphos antecedentes, os recursos, quer voluntarios, quer ex-officio, serão interpostos para as delegacias fiscaes.
CAPITULO IX
Disposições geraes
Art. 66. As communicações e processos, mesmo constituidos por petições, memoriaes ou officios dirigidos ao ministro, serão pelas repartições dependentes do Ministerio da Fazenda encaminhados directamente às Directorias do Thesouro em cujas attribuições estiver originariamente o exame, a estudo e preparo do assumpto.
Art. 67. A correspondencia dirigida ao ministro da Fazenda ou ao director geral e os requerimentos endereçados aos mesmos e apresentados directamente pelo interessado serão recebidos pela sub-directoria do Gabinete;
§ 1º. De posse da correspondencia a sub-directoria entregará aos destinatarios os telegrammas e abrirá a que não estiver com a nota de – Confidencial e reservada.
§ 2º. A correspondencia confidencial ou reservada será entregue ao director geral.
§ 3º. As demais correspondencias e as petições serão immediatamente remettidas a quem competir.
Art. 68. Cada directoria terá um protocollo geral onde registrará o movimento dos papeis e processos que forem ao seu estudo, sendo expressamente prohibido fazer constar do mesmo os nomes dos funccionarios aos quaes são os processos distribuidos.
Art. 69. Os processos preparados nas diversas directorias, para despacho final, serão remettidos á sub-directoria do Gabinete em protocollo organizado de modo que facilite as descargas quando esses processos hajam de ser restituidos ás directorias processantes, por terem sido despachados, ou por outro qualquer motivo.
§ 1º. Os processos remettidos para ser presentes ao Conselho de Fazenda selo-ão igualmente em protocollo de remessa organizado em forma do paragrapho anterior e entregues ao secretario do mesmo Conselho;
§ 2º. Cada directoria terá um protocollo de remessa numerado seguidamente e organizado de sorte que receba carga e descarga de papeis; cada processo trará um numero, que será assignalado na anotação seguido da inicial da directoria donde provém;
§ 3º. Quando um processo vindo de uma directoria tiver de ser pela directoria do Gabinete remettido a outra, no protocollo de remessa originario se notará esta circunstancia.
Art. 70. Os despachos proferidos pelo ministro da Fazenda nas petições a elle directamente endereçadas e apresentadas serão publicados no expediente da Directoria onde houver sido originariamente informado.
Paragrapho unico. Quando o despacho fôr proferido sem interferencia de qualquer directoria, será inscripto no protocollo da Directoria em que o assumpto se filie o requerimento com a decisão, que será publicada no respectivo expediente.
Art. 71. As communicações e ordens decorrentes das deliberações do ministro serão expedidas ás diversas repartições pelas directorias que originariamente houverem funccionado no processo.
§ 1º. Nos despachos interlocutorios a directoria que o houver motivado ou solicitado se incumbirá do respectivo expediente ás repartições.
§ 2º. A Directoria Geral do Gabinete preparará e expedirá exclusivamente a correspondencia do ministro e do director geral.
Art. 72. As approvações de nomeações de prepostos e agentes das mesas de rendas, de collectores e escrivães serão dadas pelas delegacias fiscaes nos respectivos Estados, e pela Directoria da Receita, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 73. A gratificação extraordinaria correspondente ao chefe da secção supprimida na Directoria Geral do Gabinete será abonada ao empregado que exercer as funcções de secretario do Conselho de Fazenda.
Art. 74. Ficam substituidos por tres officiaes da Procuradoria Geral da Fazenda os logares de um 1º escripturario, dois 5º escripturarios e um 4º escripturario do Thesouro e o do escripturario addido da Caixa de Conversão. A esses tres officiaes competirá privativamente, sob a direcção do procurador geral, promover a cobrança amigavel da divida activa, cabendo-lhes outrossim, sem prejuizo dessa funcção, as que a esse cargo já são attribuidas pelo regulamento vigente e sendo elles, para todos os effeitos, equiparados aos actuaes officiaes da Procuradoria.
Art. 75. Passa para a Directoria da Despesa a segunda sub-directoria da Directoria de Contabilidade.
Art. 76. Continuam em vigor, a parte em que não hajam sido implicitamente ou explicitamente revogados por este regulamento, a lei n. 2.083 de 30 de julho de 1909 e o regulamento expedido pelo decreto n. 7.751 de 23 de dezembro de 1909.
Art. 77. Passam a denominar-se conductores technicos os actuaes desenhistas da Directoria do Patrimonio.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1918 – Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.