DECRETO N. 13.249 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1918
Considera feriados nas cidades de S. Paulo e Santos os dias 26, 28, 29, 30 e 31 do corrente dez meses para as estradas de ferro e empresas de transporte, repartições federaes, pessoal encarregado do serviço sanitario e casas commerciaes que fornecem a população generos de primeira necessidade.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que a epidemia de grippe embora benigna disseminou-se pelas cidades de S. Paulo e Santos, perturbando o movimento normal do commercio, dos bancos e da administração publica, e attendendo á representação feita nesse sentido pelo Governo do Estado de S. Paulo,
decreta:
Art. 1º. Ficam considerados feriados nas cidades de São Paulo e Santos, para todos os fins de direito, os dias 26, 28, 29, 30 e 31 do corrente mez, excepto para as estradas de ferro e emprezas de transporte, repartições federaes, pessoal encarregado do serviço sanitario e casas commerciaes que forneçam á população generos de primeira necessidade.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
João Gonçalves Pereira Lima.
Nilo Peçanha.
Alexandrino Faria de Alencar.
José Caetano de Faria.
Augusto Tavares de Lyra.