DECRETO N. 13.253 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1918
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 154:000$ para occorrer a um terço da despesa a realizar com a execução do serviço de prophylaxia rural no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no n. XII do art. 3º da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5ª, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 154:000$, para occorrer, de accôrdo com a primeira parte do § 1º do art. 1º do decreto n. 13.139, de 18 de agosto deste anno, a um terço da despeza a realizar com a execução do serviço de prophylaxia rural no Estado de Minas Geraes.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.