DECRETO N. 13.275 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1918

Augmenta de mais tres o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado do Espirito Santo, sendo um na capital e dous no interior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e de accôrdo com o estabelecido pelo art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, resolve augmentar de mais tres o numero dos agentes fiscaes dos impostos de consumo do Estado do Espirito Santo, sendo um na capital e dous no interior, ficando assim elevado o respectivo quadro a treze agentes fiscaes, sendo quatro na capital e nove no interior do mesmo Estado.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.