DECRETO N. 13.309 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1918
Autoriza a American Foreign Banking Corporation, com séde em Nova York, Estado da America do Norte, a funccionar na Republica
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma American Foreign Banking Corporation, com séde em Nova York, Estados Unidos da America do Norte, resolve autorizar o mesmo Banco a funccionar na Republica, tendo sua séde principal na Capital Federal, mediante as seguintes clausulas:
I
O Banco é obrigado a Ter um representante no brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido Banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.
III
O Banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo, e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança do nome, teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no brasil. Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionara na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se o Banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização e ás sociedades anonymas em geral.
V
O Governo se reserva o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
VI
O Banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contados da publicação do presente decreto, dous terços pelos menos de seu capital no paiz, isto é, de 1.200.000 dollars.
VII
Fica dependendo de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica.
VIII
O prazo da presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Amaro Cavalcanti.