DECRETO N. 13.315 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1918
Concede autorização á “A. Boye & C.º A/S para funccionar na Republica
O Vice-Presidente Da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio attendendo ao que requereu a “A. Boye & C.º A/S, sociedade anonyma com séde em Copenhague Dinamarca e devidamente representada,
Decreta:
Artigo único. E’ concedida autorização á “A. Boye & C.º A/S para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou. Mediante as clausulas que a este acompanham , assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
J. G. Pereira Lima.
Clausulas que acompanham o decreto n. 13.315, desta data
I
A “A. Boye & C.º A/S” é obrigada a ter um representante geral no brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente á respectivas leis e regulamentos e á juridiscção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeitas ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1918. – J. G. Pereira. Lima