calvert Frome

decreto nº 13.315, de 2 de setembro de 1943.

Aprova e manda executar o Regulamento do Serviço de Documentação da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 24, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado e é mandado executar o Regulamento do Serviço de Documentação da Marinha (S.D.M.), que, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha, com êste baixa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Henrique A. Guilhem

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Serviço de Documentação da Marinha (S.D.M.), criado pelo decreto-lei n. 5.558, de 8 de junho de 1943, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação, e divulgação de textos, relatórios, dados estatísticos e descritivos e outros elementos referentes à ação do Ministro e às atividades marítimas do Brasil.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S.D.M. compõe-se de:

I – Seção de História Marítima do Brasil;

II – Biblioteca da Marinha;

III – Arquivo Histórico e

IV – Revista Marítima Brasileira.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Secção de História Marítima do Brasil compete:

I – estudar a história da Marinha de Guerra e de todas as atividades marítimas do Brasil;

II – organizar resumo cronológico dos fatos e atos relacionados com a história marítima brasileira, baseado em documentos e fontes autorizados;

III – efetuar o registro sistemático dos acontecimentos e de outros dados que se relacionam com a história marítima brasileira e que possam ser de utilidade ao S.D.M.

IV – difundir o conhecimento dos atos notáveis relacionados com as atividades marítimas brasileiras, e das situações importantes do país, por meio de mapas, quadros, fotografias e publicações distribuídas pelos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha, e onde a distribuição possa ser proveitos;

V – estudar documentos, obras e monografias, procedendo a anotações e ao aproveitamento dos mesmo na elaboração de edição oficial da História Marítima do Brasil;

VI – receber trabalhos de pessoas estranhas ao S.D.M., como colaboração espontânea, os quais serão premiados, a critério do Ministro da Marinha, na forma das disposições em vigor;

VII – promover a divulgação de trabalhos sôbre a história marítima brasileira, elaborados pela Secção ou de contribuição de estranhos em volumes e na Revista Marítima Brasileira.

Art. 4º À Biblioteca da Marinha compete:

I – organizar e manter atualizadas as coleções de publicações sôbre os assuntos relacionados com as atividades do Serviço;

II – selecionar as publicações a serem adquiridas;

III – registar, classificar, catalogar, guardar e conservar as publicações pertencentes ao seu acêrvo;

IV – organizar e manter em dia:

a) os catálogos para uso do público; e

b) os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

V – permutar publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

VI – franquear a sala de leitura aos interessados, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;

VII – promover o empréstimo de publicações, por determinado prazo, de acôrdo com as instruções de serviço a serem baixadas;

VIII – orientar o leitor no uso da Biblioteca e prestar-lhe todo auxílio em suas pesquisas bibliográficas;

IX – colaborar com a Secção de História Marítima nos trabalhos de pesquisa bibliográfica;

X – cooperar com as demais bibliotecas do serviço público federal;

XI – promover a publicidade das suas coleções e organizar bibliografias para serem distribuídas entre os interessados;

XII – manter, nos corpos e navios, coleções temporárias de publicações, as quais ficarão sob a responsabilidade de pessoa designada pelo respectivo comandante.

Art. 5º Ao Arquivo Histórico compete:

I – registar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos de interêsse para a história marítima do Brasil, obtidos pelo S.D.M.;

II – selecionar e organizar a documentação que possa servir às atividades da Secção de História Marítima do Brasil;

III – fazer copiar ou fotografar documentos antigos, pertencentes ao seu acêrvo, cuja reprodução seja oportuna e devidamente autorizada pelo Ministro da Marinha ou Diretor do S.D.M.;

IV – providenciar sôbre a reprodução de documentos antigos e o levantamento de índices ou inventários de documentos de interêsse para o estudo da história marítima do Brasil, existentes em outros arquivos nacionais ou estrangeiros, para o fim de estudo e divulgação; e

V – permitir estrudos e pesquisas de pessoas estranhas ao Serviço, quando devidamente autorizadas pelo Ministro da Marinha ou Diretor do S.D.M.

Art. 6º – À Revista Marítima Brasileira compete divulgar trabalhos e notícias que interessem às Marinhas de Guerra e Mercante, e tudo que se relacione com as atividades marítimas brasileiras.

Parágrafo único. A Revista Marítima Brasileira será custeada pelas dotações orçamentárias próprias, bem como pelo produto de assinaturas e outras fontes de receita.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 7º – O S. D. M. será dirigido por um diretor, oficial superior do Corpo da Armada, da ativa ou das reservas ativa e remunerada, ou reformado, designado pelo Ministro da Marinha.

Art. 8º – Ao Diretor do S.D.M. compete:

I – orientar e coordenar as atividades do S. D. M.;

II –despachar pessoalmente com o Ministro da Marinha;

III – propor a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;

IV – dar exercício a funcionários e extranumerários;

V – conceder licença aos servidores do S. D. M.;

VI – propor a concessão de vantagens aos seus servidores;

VII – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

VIII – designar os servidores que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;

IX – distribuir e redistribuir pelas secções, o pessoal lotado no Serviço;

X – elogiar e aplicar penas disciplinares, aos seus servidores;

XI – organizar a escala de férias do pessoal do Serviço;

XII – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

XIII – expedir boletim de merecimento;

XIV – corresponder-se diretamente com as diversas autoridades navais em assunto de serviço, bem como com quaisquer outras autoridades ou pessoas, em tudo que possa interessar aos propósitos do S. D. M.;

XV – aplicar as dotações destinadas à aplicação de obras e publicações, revistas e jornais científicos, observadas as disposições legais;

XVI – requisitar, mensalmente, à Imprensa Naval, um exemplar de tôdas as obras nela impressas; e

XVII – acrescentar, anualmente, ao Ministério da Marinha, relatório sôbre as atividades do S. D. M.

Art. 9º – Aos chefes da Secção, Biblioteca, Arquivo e Revista compete:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção a seu cargo;

II – distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;

III – distribuir os trabalhos ao pessoal lotado na respectiva secção;

IV – orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Secção, Biblioteca, Arquivo ou Revista, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

V – examinar, quando for o caso, os estudos, informações e pareceres, e submetê-los à apreciação do Diretor;

VI – velar pela disciplina e manutenção de silêncio nas salas de trabalho;

VII – aplicar penas disciplinares, inclusive as de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidades que escapam à sua alçada;

VIII – expedir boletins de merecimento;

IX – propor ao Diretor a organização e alterações subseqüentes da escala de férias dos servidores em exercício na respectiva secção;

X – apresentar ao Diretor relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

Art. 10 – O pessoal militar exercerá as funções determinadas pelo Diretor, e o pessoal civil as atribuíveis aos cargos e funções para que foram nomeados ou admitidos.

CAPÍTULO v

DA LOTAÇÃO

Art. 11 – O S. D. M. terá a lotação aprovada por decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes na lotação, fixada em decreto, o S. D. M. poderá ter pessoal militar e extranumerário.

CAPÍTULO vi

DO HORÁRIO

Art. 12 – O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do S. D. M., respeitadas as disposições legais a respeito.

CAPÍTULO vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 13 – Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 dias:

I – O Diretor por um dos chefes de secção, por êle indicado e designado pelo Ministro da Marinha;

II – os chefes de secção, por servidor designado pelo Diretor mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO viii

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – As secções poderão ser divididas em turmas, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 15 – Todas as repartições e estabelecimentos navais deverão atender à solicitação de dados, cópias e traslados de documentos e publicações, que lhes for feita pelo S. D. M.

Art. 16 – Para estimular o estudo de assuntos técnicos, o Ministro da Marinha poderá conceder um prêmio ao trabalho de maior utilidade prática para a Marinha, escolhido entre os que, no período de três anos, foram publicados na Revista Marítima Brasileira.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere este artigo será conferido por uma comissão designada pelo Ministro da Marinha.

Art. 17 – As atividades do S. D. M. serão reguladas por um Regimento Interno, aprovado e mandado executar pelo Ministro da Marinha.

Art. 18 – Os casos omissos no presente regulamento, e que não estejam previstos no regimento interno, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1943.

Henrique A. Guilhem–.