DECRETO Nº 13.316, DE 3 DE setembro de 1944.
Concede à Sociedade Industrial Fluminense Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º É concedida a sociedade Industrial Fluminense Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Paraíba do Sul, do Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, §1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Apolônio Sales