DECRETO N. 13.322 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918

Concede a The Motor Union Insurance Company Limited, com séde em Londres, para operar no Brasil em seguros contra fogo e maritimos

O Vice-Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil em exercicio attendendo ao que requereu a The Motor Insurance Companhy Limited com séde em Londres, Inglaterra, por seus representantes Produce and Warrant Company resolve conceder á mesma Companhia autorização para funccionar no Brasil em seguros contra fogo maritimos, mediante as seguintes clausulas:

I

A Companhia só poderá realizar no Brasil operações contra fogo e riscos maritimos na proporção do capital que effectivamente tiver representado no paiz (lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, § 2º).

II

A Companhia se submetterá ás leis vigentes e aos tribunaes brasileiros em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulares, bem como ás leis e regulamentos que vierem a ser promulgados sobre a materia da presente concessão.

III

A Companhia manterá nesta capital um representante geral com poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações, e ser citado perante os tribunaes bem como um agente nos Estados, em que estabelecer agentes com iguaes poderes.

IV

A carta-patente autorizando-se a encetar operações será expedida desde que a Companhia realize no Thesouro Nacional o deposito de 200:000$ em apolices da divida publica federal.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Amaro Cavalcanti.