DECRETO N. 13.324 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918

Concede autorização á United Lumber & Veneer C.º, A/S., para funccionar na Rrepublica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a United Lumber & Veneer Cº. A/S., sociedade anonyma, com séde em Kristiansand, Noruega, e devidamente representada,

Decreta:

Artigo único. E’ concedida autorização á United Lumber & Veneer Cº, A/S., para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

J. G. Pereira Lima.

Clausulas que acompanham o decreto n. 13.324, desta data

I

A United Lumber & Veneer Cº. A/S., é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar de definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na republica si infringir esta clausula.

IV

 Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 11 d dezembro de 1918. – J. G. Pereira Lima.