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DECRETO Nº 13.333, DE 3 de setembro de 1943.

Aprova o Regimento da Comissão Nacional do Gasogênio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado Regimento da Comissão Nacional do Gasogênio que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales

REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE GASOGÊNIO

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional do Gasogênio (C.N.G.), do Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-lei n. 1.125, de 28 de fevereiro de 1939, e reorganizada pelos decretos-leis 2.526, de 23 de agôsto de 1940, e 4.521, de 24 de julho de 1942, tem por finalidade o incremento do uso do gasogênio em todo o território nacional.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Além de seu presidente, o Ministro de Estado da Agricultura, a C.N.G. terá dez membros, representantes, respectivamente, das seguintes entidades ou grupos de interessados:

Ministério da Guerra;

Instituto Nacional de Tecnologia;

Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;

Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;

Escola Nacional de Agronomia;

Serviço Florestal Federal;

Sociedade Nacional da Agricultura;

Automóvel Clube do Brasil;

Emprêsas de transportes;

Fabricantes de gasogênio.

§ 1º O representante das emprêsas de transporte será escolhido, pelo Ministro de Estado da Agricultura, entre as pessoas indicadas, na forma do art. 3.º, § 2.º, do decreto-lei n. 4.521 acima mencionado, pelos sindicatos de emprêsas de transporte reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e o dos fabricantes de gasogênio será indicado pelo referido titular da pasta da Agricultura.

§ 2º Os membros da C.N.G. considerados neste artigo serão designados por decreto do Presidente da República, mediante expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da Agricultura, para servir até 31 de dezembro do ano que estiver em curso, podendo ser reconduzido.

Art. 3º Os membros enumerados no artigo anterior, divididos em dois grupos de cinco, formarão as duas subcomissões da C.N.G., Subcomissão Técnica (S.C.T.) e Subcomissão de Fiscalização (S.C.F.), as quais funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente da C.N.G.

§ 1ºA escolha de componentes das Subcomissões será feita pela C.N.G., na sua primeira reunião do ano.

§ 2º A C.N.G. elegerá, também, na primeira reunião do ano, um de seus membros para exercer a função de vice-presidente.

§ 3º O vice-presidente da C.N.G. presidirá a Subcomissão de que fôr parte, cabendo a outra Subcomissão eleger o que, dentre de seus componentes, deve presidi-la.

Art. 4º Mediante acôrdo com os Estados e Municípios, a C.N.G. organizará, quando necessário, subcomissões estaduais ou municipais, compostas de funcionários das respectivas repartições e de outras pessoas idôneas escolhidas pela C.N.G.

Art. 5º A C.N.G. disporá de um secretário, designado pelo Ministro da Agricultura.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Compete à C.N.G.:

I - promover, incrementar e facilitar o uso do gasogênio nos motores de explosão, tratores agrícolas, veículos automóveis e instalações fixas e semifixas;

II - incrementar o estudo e fabricação de gasogênios no Brasil;

III - incentivar o plantio de essências florestais mais convenientes ao preparo de lenha e carvão apropriados à produção do gasogênio;

IV - fomentar a produção, distribuição e consumo econômicos de combustível apropriado ao gasogênio;

V - promover a formação de pessoal técnico competente no manejo de motores a gasogênio, organizando, sob sua orientação geral, cursos de condução de veículos a gasogênio, de carbonização e de mecânica especializada, para o que terá em vista a uniformidade e difusão dos cursos em todo o território nacional, e poderá entrar em entendimento com as Universidades, Escolas e Institutos técnicos do país;

VI - manter em dia estatística referente à importação, fabricação e emprêgo do gasogênio no país, organizando, para êste fim, um serviço que se encarregará do exame e registo dos gasogênios, aparelhos de carbonização e materiais necessários;

VII - fazer propaganda, nos meios produtores, da utilidade da construção de estradas ou caminhos adequados ao trafégo fácil de veículo automotor a gasogênio;

VIII - propor ao Govêrno Federal e aos governos estaduais e municipais as medidas necessárias à intensificação do uso dos veículos a gasogênio;

IX - fiscalizar, diretamente ou por intermédio dos órgãos colaboradores, a execução do decreto-lei n. 4.521, de 24 de julho de 1942;

X - aplicar as sanções previstas nos arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único, do decreto-lei 4.521;

XI - eleger seu vice-presidente e as Subcomissões Técnica e de Fiscalização;

XII - organizar, quando necessário, subcomissões estaduais ou municipais, na forma do art. 7.º, parágrafo único, do decreto-lei n. 4.521;

XIII - conceder certificado de registo e de aprovação de tipos de gasogênio e accessórios, bem como de aparelhos de carbonização.

Art. 7º Compete à S.C.T.:

I - examinar os tipos de gasogênios e seus accessórios, assim como aparelhos de carbonização, para registo;

II - planejar e realizar estudos sôbre questões técnicas de gasogênio;

III - realizar estudos sôbre o aperfeiçoamento dos gasogênios, tendo em vista as condições das estradas de rodagem existentes do país;

IV - realizar estudos sôbre os combustíveis utilizados pelos gasogênios, indicando as essências florestais mais convenientes à produção dos mesmos;

V - promover a formação de pessoal técnico competente no manejo de motores a gasogênio, propondo a organização de cursos de condução de veículos a gasogênio, de carbonização e de mecânica especializada;

VI - exercer quaisquer outras funções específicas da C.N.G., por delegação desta.

Art. 8º Compete à S.C.F.:

I - controlar a importação, a fabricação, a compra, a venda e os uso dos gasogênios e seus acessórios, bem como dos aparelhos de carbonização, de acôrdo com a S.C.T.;

II - fiscalizar a produção, a distribuição e o consumo dos combustíveis empregados nos gasogênios, de acôrdo com as conclusões da S.C.T.;

III - propor ao presidente da comissão a aplicação das sanções previstas nos arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único, do decreto-lei n. 4.521, de 24 de julho de 1942;

IV - exercer outras quaisquer funções específicas da C.N.G., por delegação desta.

Art. 9º Cabe a C.N.G., como organismo pleno, orientar as atividades das subcomissões e desempenhar suas atribuições legais não expressamente afetas às mesmas subcomissões.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 10. Ao presidente da C.N.G. incumbe:

I - presidir as sessões da C.N.G.;

II - distribuir às subcomissões os processos a estudar ou trabalhos outros;

III - determinar a efetivação das diligências solicitadas pelos relatores de processos;

IV - submeter à discussão e votação as atas das reuniões e as matérias constantes da ordem do dia e proclamar os resultados;

V - tomar parte nas discussões e votações, nestas com o próprio voto e com o voto de desempate;

VI - resolver as questões de ordem que sejam levantadas;

VII - organizar o plano de trabalhos da C.N.G.;

VIII - coordenar as atividades das subcomissões;

IX - promover a mais estreita colaboração entre a C.N.G. e os demais órgãos do Ministério da Agricultura e da administração pública em geral;

X - superintender a execução dos serviços administrativos, ou delegar esta atribuição a qualquer dos presidentes das subcomissões;

XI - autorizar o fornecimento de certidões relativas a assuntos da competência da C.N.G.;

XII - assinar e fazer expedir tôda a correspondência da C.N.G.;

XIII - fazer cumprir as disposições de leis e dêste regimento;

XIV - despachar papéis concernentes aos trabalhos da C.N.G.;

XV - distribuir pelas subcomissões servidores que venham a ter exercício na C.N.G.;

XVI - organizar, anualmente, o relatório da Comissão;

XVII - prover os meios para o funcionamento da C.N.G.;

XVIII - exercer outras funções consentâneas a sua qualidade de dirigente do Conselho, que não tenham sido especificadas neste artigo.

Art. 11. Ao presidente de cada subcomissão incumbe:

I -  dirigir e coordenar os trabalhos da subcomissão;

II - designar relatores para os processos submetidos ao estudo da subcomissão;

III - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da comissão e do seu presidente;

IV - relatar à C.N.G., nas reuniões plenas, as atividades da subcomissão;

V - tomar providências para manter em dia os trabalhos da subcomissão;

VI - distribuir trabalho aos servidores designados para auxiliar a subcomissão.

Art. 12. Aos membros da C.N.G. incumbe:

I - comparecer a tôdas as reuniões da comissão e da subcomissão de que fizerem parte, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;

IV - votar e justificar seu voto, podendo fazê-lo em separado, se vencido, e servir de prolator da deliberação, quando seu voto for vencedor;

V - sugerir, por escrito, à deliberação da comissão, tôdas as medidas que julgarem úteis ao cabal desempenho das atribuições da C.N.G. e ao andamento dos processos;

VI - requerer, aos respectivos presidentes, a convocação de sessões extraordinárias da C.N.G. ou das subcomissões, justificando o pedido;

VII - substituir o presidente da subcomissão de que fizerem parte, mediante designação pelo presidente da C.N.G.;

VIII -assinar o livro de presença ao comparecerem às reuniões;

IX - exercer quaisquer outras funções relacionadas com a finalidade da C.N.G., que lhes sejam atribuídas.

Art. 13. Ao secretário incumbe:

I - assistir às sessões da comissão e das subcomissões, redigir e ler as atas, comunicar o expediente e as ocorrências;

II - preparar e expedir a correspondência, conforme for determinado pelo presidente da comissão;

III - expedir, de ordem dos respectivos presidentes, os avisos de convocação para sessões extraordinárias da C.N.G. ou das subcomissões;

IV - dar cooperação aos membros da C.N.G., no sentido da coordenação dos trabalhos coletivos;

V - promover a publicação do expediente e das deliberações da comissão, de acôrdo com as determinações do respectivo presidente;

VI - providenciar o fornecimento de certidões relativas a assuntos da competência da C.N.G., quando determinado pelo presidente desta;

VII - rubricar os livros da Comissão;

VIII - coligir elementos para o relatório anual dos trabalhos da C.N.G.;

IX - trazer em ordem os processos em andamento e o arquivo da Comissão;

X - realizar quasquer outros trabalhos de interêsse da Comissão, que lhe forem determinados pelo respectivo presidente.

Art. 14. Aos servidores que tenham exercício na C.N.G. incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuídos.

capítulo v

DAS SESSÕES

Art. 15. A C.N.G. reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês, em dia que fôr fixado pelo seu presidente.

Art. 16. A S.C.F. e a S.C.T. reunir-se-ão, respectivamente, às terças  e quintas-feiras ou no dia útil imediato, caso seja feriado o dia próprio.

Art. 17. A C.N.G. e as Subcomissões poderão realizar sessões extraordinárias, mediante convocação feita pelos respectivos presidentes, a juízo dêstes ou requerimento justificado de qualquer membro.

Art. 18. A Comissão e as Subcomissões só poderão deliberar com a presença de dois terços, pelos menos, dos respectivos totais de membros componentes.

Art. 19. Ao encerrar-se cada uma das sessões da C.N.G., o presidente, efetivo ou eventual, convocará os membros para nova reunião em data que fixará.

Art. 20. As sessões da C.N.G. e das Subcomissões serão públicas ou secretas, conforme o que, em cada caso, fôr resolvido por essas entidades.

Art. 21. A C.N.G., nas reuniões, deverá obedecer a seguinte ordem de trabalhos:

a) verificação do número de presentes;

b) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

c) expediente;

d) discussão das atividades das Subcomissões. Mediante relato feito pelos presidentes destas ou por outros membros por elas designados;

e) debate e votação de assuntos de interêsse ou da alçada da Comissão plena.

Art. 22. A ata resumirá com clareza tudo quanto ocorrer na sessão e será lavrada mesmo quando, por falta de número, não se realizar a sessão.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e demais membros e pelo secretário.

Art. 23. As retificações feitas  .......... sessão .................. reconhecidas procedentes pelo plenário, serão consignadas na ata do dia.

Art. 24. Da ordem do dia deverão constar as matérias cuja discussão não tenha sido ultimada.

Parágrafo único. A ordem do dia, organizada na conformidade das instruções do presidente, só poderá ser alterada em caso de urgência ou preferência, concedida, a critério do mesmo presidente, para qualquer matéria.

Art. 25. Os assuntos e questões constantes da ordem do dia serão submetidos a discussão e votação segundo a ordem de apresentação dos pareceres.

§ 1º Qualquer membro da C.N.G. poderá requerer urgência ou preferência para a discussão e votação dos assuntos e questões da ordem do dia, justificando a necessidade ou conveniência dessa medida.

§ 2º Quando o requerimento de urgência ou preferência fôr de iniciativa do relator, será votado sem discussão; no caso contrário, será ouvido o relator.

Art. 26. Exclusive o relator, cada membro só poderá usar da palavra sôbre uma matéria durante quinze minutos, salvo prorrogação dêste tempo, concedida pelo presidente, ou se se tratar de leitura de justificação ou estudo especial sôbre o assunto ou questão em debate.

Parágrafo único. Depois de falarem todos os membros inscritos para discutir a matéria, o relator poderá mais uma vez, fazer uso da palavra, por tempo não excedente de quinze minutos.

Art. 27. Encerrada a discussão da matéria, será a mesma posta em votação e, pelo presidente, colhidos os votos e proclamado o resultado.

§ 1º A votação será nominal, expressa pelas fórmulas sim ou não, respectivamente aos casos de total acôrdo ou total desacôrdo com os têrmos do parecer, podendo ter lugar, nesta última hipótese, a apresentação de voto em separado.

§ 2º Se as divergências com as conclusões do parecer não forem fundamentais, dará o membro voto com restrições, que será reputado como favorável.

§ 3º Se o voto do relator fôr vencido, o presidente designará o membro cujo voto tenha sido vencedor, para redigir, dentro de oito dias, novo parecer.

Art. 28. Nenhuma deliberação se considerará adotada senão quando reunir votos favoráveis da maioria dos membros presentes, computado, se necessário, o voto de desempate do presidente.

Art. 29. Caberá ao autor do parecer aprovado dar redação à deliberação resultante, redação que, na mesma sessão em que foi votado o parecer ou na sessão seguinte, será lida e submetida a aprovação.

Art. 30. Os pareceres serão emitidos por escrito, em têrmos explícitos sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se referirem, e terminarão sempre por conclusões sintéticas.

Art. 31. Um relator de matéria sujeita a deliberação da C.N.G. poderá declarar-se suspeito ou impedido, fundamentado a declaração; o presidente, se concordar com as razões da suspeição ou do impedimento, designará outro relator.

Art. 32. Resolvido o assunto ou questão pela C.N.G., poderão ser publicados, em resumo, os relatórios cujo assunto, a juízo da C.N.G., não encerre matéria de caráter reservado.

Art. 33. Esgotada a ordem do dia, qualquer dos membros da C.N.G. poderá usar da palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de assunto referente ao gasogênio ou justificar indicações, apresentadas por escrito, de interêsse para o país.

Art. 34. Cabem ao presidente as providências ulteriores para que as deliberações tomadas pela C.N.G. tenham o devido encaminhamento.

Art. 35. As disposições dos arts. 20, inclusive, a 27, inclusive, 29, 30 e 32 dêste Regimento aplicam-se, no que couber, às Subcomissões.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 36. O horário normal de trabalho será fixado pelo presidente da C.N.G., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 37. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na presidência das reuniões:

I - o presidente da C.N.G., pelo vice-presidente;

II - o presidente da Subcomissão, pelo membro desta para isto previamente designado pelo presidente das C.N.G.

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Das sanções impostas pela C.N.G. caberá recurso ao Ministro da Agricultura.

Art. 39. Aos servidores da C.N.G. é vedado prestar informações sôbre assuntos em andamento na Comissão, sem que tenham recebido, para isso, ordem expressa do presidente da mesma.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pela C.N.G., em reunião plenária.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1943.

Apolônio Sales