decreto nº 13.346, de 9 de setembro de 1943.
Concede a vantagem prevista no artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares que servirem nos Estados de Sergipe e Baía.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fazem jus, com as liquidações do art. 2º dêste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), os militares da ativa e os convocados para o serviço ativo pertencentes às guarnições dos Estados de Sergipe e Baía.
Art. 2º O militar que ocupe próprio nacional, como residência, perde, em benefício do Estado, a metade da vantagem concedida pelo artigo anterior.
Parágrafo único. A idêntica redução fica sujeito o militar que, em virtude do Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
M. J. Pinto Guedes