DECRETO Nº 13.372, DE 9 DE setembro de 1944.

Autoriza a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar minério de manganês no município de Djalma Dutra, Estado da Baía

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar minério de manganês em terrenos situados na morro da Bananeira, município de Djalma Dutra, do Estado da Baía, numa área de trezentos hectares (300 ha), delimitada por um polígono tendo um vértice situado na estrada carroçável da estação de Djalma Dutra da Viação Férrea Leste Brasileiros, para o morro das Bananeiras, e à distancia de cinco mil oitocentos e vinte e três metros e vinte centímetros (5.823,20m), desta Estação, medidos pela referida estrada e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW). dois mil metros (2.000m), onze graus sudeste (11º SE); dois mil metros (2.000m), setenta e nove graus nordeste (79º NE), mil metros (1.000m), onze graus noroeste (11º NW); mil metros (1.000m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); mil metros (1.000m), onze graus noroeste (11º NW), respectivamente.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste decreto, pagara a taxa de três mi cruzeiros (Cr$3.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Sales