decreto nº 13.388, de 10 de setembro de 1943.

Considera de intêresse militar vários estabelecimentos fabrís civis

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 1.º do decreto-lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, e o que consta da Exposição de Motivos n. 622, de 9 de setembro de 1943, do Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. São considerados de intêresse militar para todos os fins no decreto-lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, os seguintes estabelecimentos fabrís: Usina Brasileira de Armas Ltda. E Indústria Nacional de Ferramentas “INAF”, ambos com sede na cidade de São Paulo e Emprêsa Nacional de Produtos de Borracha, com sede no Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

M. J. Pinto Guedes