DECRETO N. 13.400 – DE 8 DE JANEIRO DE 1919

Approva o Regulamento de Manobras do Exercito

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento de Manobras do Exercito que com este baixa, assignado pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim Moreira DA Costa Ribeiro.

Alberto Carlos de Aguiar.

__________

Regulamento de Manobras do Exercito

PRELIMINARES

1. O R. M. E. dispõe sobre os grandes exercicios:

a) exercicios finaes de regimento e de brigada de infantaria, cavallaria e artilharia de campanha;

b) grandes exercicios de cavalharia;

c) grandes exercicios especiaes;

d) manobras.

2. Em todos estes exercicios o inimigo póde ser supposto (excepto nas manobras), ou figurado ou representado.

O inimigo é supposto, quando sua direcção, força e posição são indicadas de um modo hypothetico; é figurado, quando se emprega um pequeno numero de tropas para indic-o; é representado, quando opera com suas forças effectivas e o exercicio diz-se então: de dupla acção.

3. Neste exercicio as tropas serão constituida de modo a figurar sempre as unidades e formações administrativas que entram normalmente n a sua organização, embora com effectivos reduzidos.

4. A direcção de cada um destes exercicios cabe ao commandante da unidade ou a um seu delegado, que deverá ser superior hierarchico do commandante da tropa executante.

A direcção das manobras de exercito cabe a um general designado pelo Governo, quanto possivel de modo que os commandantes das divisões participantes fiquem á lesta de sua tropa ma manobra.

EXERCICIOS FINAES

5. Neste exercicios as tropas fazem, segundo casos concretos preestabelecidos, applicação das formações e principios do R.E. da arma, e das prescripções do R.S.C.

6. Em geral estes exercicios são executados nos arredores das guarnições respectivas, de modo que as tropas possam cada dia regressar ao quartel; neste caso elles não precisam ter logar em dias consecutivos, comtanto que se façam dentro dos correspondentes periodos de instrucção, de que tratam as lettras d e e do n. 25 da R.I.S.G.

Si as condições locaes o exigirem ou a conveniencia de variar de terreno em um anno ou em outro o aconselhar, os regimentos e brigadas farão esses exercicios em dias consecutivos no campo de instrucção ou no local escolhido para as manobras, porém sempre antes dellas.

7. Ao mais tardar por occasião desses exercicios finaes, e sem prejuizo delles terão logar tiras de combate, na fórma do respectivo R.T. Na artilharia de campanha, caso não tenha havido campanha de tiro, tambem terão logar nessa occasião os necessarios tiros de ensaio: os tiros de combate desta arma podem ser enquadrados nos exercicios (tacticos) finaes, da arma.

8. Onde houver armas differentes na mesma guarnição ou em proximidade tal que os corpos possam se alcançar em um dia, e desde que as condições de terreno o permittam, devem ser realizados exercicios combinados, a partir do periodo de instrucção de batalhão (bateria e esquadrão). Semelhantemente a essas manobras de guarnição (R. I. S. G. 50) procedem os corpos de armas differentes quando se encontram nos campos de instrucção, por occasião de outros exercicios peculiares ás armas.

GRANDES EXERCICIOS DE CAVALHARIA

9. São os exercicios de serviço de exploração e de combate, de regimento de brigada e de divisão de cavallaria.

10. O objecto dos grandes exercicios de exploração é o trenamento nas missões de cavallaria independente. Versam especialmente sobre o serviço das patrulhas afastadas e dos esquadrões de descoberta, o aperfeiçoamento do serviço de participação e o emprego dos meios technicos de communicação. No mesmo tempo elles proporcionam aos officiaes superiores da arma ensejo de resolverem vastos themas de exploração e de commandarem, por alguns dias, a sua tropa reunida em operação de guerra.

11. Estes exercicios teem logar após os exercicios finaes da arma e antes das manobras; a artilharia não toma parte. Os de divisão serão determinados pelo inspector da arma e, na falta deste, pelo chefe do Estado – Maior do Exercito; caso realizem serão segundos de exercicios de combate, com participação da artilharia a cavallo.

12. As patrulhas e os esquadrões de descoberta, os centros collectores de informações devem ser representados com effectivo completo, embora seja preciso fazel-o á custa de algumas unidades, que serão então apenas figuradas.

Será tambem objecto dos exercicios o pernoite das patrulhas e esquadrões de descoberta consoante a guerra; assegurar-se grande liberdade respeito alimentação.

13. As marchas de concentração dos corpos de cavallaria para exercicios e as de deslocação a grandes distancias devem ser aproveitadas em exercicio de exploração.

14. Os exercicios de divisão de cavallaria serão dirigidos á semelhança das manobras de Exercito, isto é, por um general designado pelo Governo, quanto possivel, de modo que os commandantes das brigadas fiquem á testa de sua tropa.

GRANDES EXERCICIOS ESPECIAES

15. Por determinação do chefe do Estado-Maior do Exercicio proposta de um inspector de arma, ou ainda iniciativa de um commandante de região, préviamente communicadas ao primeiro, podem ter logar exercicios de combate de artilharia pesada de campanha ou de costa, com a participação de tropas de outras armas (ataque e defesa de formatificações permanentes, grandes exercicios de sepadores-mineiros, telegraphistas, pontoneiros, Ferro-viaria, aviação.

MANOBRAS

16. todos os exercicios de paz são as manobras os que, por sua natureza, mais se approximam das Condições da guerra. Ellas são o meio mais efficaz de fazer sentir a influencia do terreno sobre os movimentos das tropas e sobre seu modo de combater, e constituem a melhor pedra de toque para julgamento do gráo de instrucção do chefe e da tropa.

17. O habito da disciplina e o espirito de ordem adquiridos por longo e cuidadoso trabalho nos periodos de instrucção precedentes não devem soffrer durante as manobras. E' obrigação dos chefes de todos os postos terem constantemente voltadas para isto suas vistas vigilantes.

18. As manobras são:

a) de brigada (subentende-se : brigada de infantaria, reforçada por tropa das outras armas, designada pelo commandante da divisão):

b) de divisão;

c) de exercito;

As manobras de guarnição (8) podem ser de regimento e até de batalhão e ter logar por ordens superior ou por iniciativa dos commandantes interessados.

19. As manobras brigada são executadas por dous destacamentos mixtos, operando um contra o outro, tendo um delles como parte principal um dos regimentos das brigadas de infantaria divisionaria; são dirigidas pelo commandante da referida brigada e cada um dos partidos collocados sob as ordens de um dos commandantes de regimento.

O commandante da divisão interessada reparte entre as suas brigadas de infantaria a cavallaria, artilharia de campanha, de montanha, engenharia, caçadores, trem e formações administrativas de que dispõe; os commandantes destas, por sua vez, repartem entre os partidos os elementos das diversas armas e serviços que ficam sob suas ordens para constituição dos destacamentos mixtos.

A brigada reforçada tambem póde fazer manobra contra inimigo figurado.

20. As manobras de divisão podem ser executadas ou por dous destacamentos mixtos operarios, tendo um delles como parte principal uma das brigadas de infantaria divisionaria, ou pelo conjunto da divisão operando contra um inimigo figurado.

São dirigidas pelo commandante da divisão e os destacamento mixtos collocados sob o commando dos commadantes das brigadas de infantaria divisionaria.

No interesse da instrucção, é conveniente collocar, algumas vezes, no commando destes destacamentos coroneis commandantes de regimentos.

No caso de manobras de conjunto da divisão contra um inimigo figurado, o commandante de uma das brigadas divisionarias dirigirá o partido representado, continuando o commandante da divisão Com a direcção superior das operações.

21. As manobras de exercito são aquellas em que cada um dos partidos comprehende uma ou mais divisões.

O pessoal do serviço de Estado-Maior do quartel-general do director será constituido com officiaes do quadro do serviço de Estado-Maior normalmente sob as ordens do chefe do Estado-Maior do Exercito.

Nas manobras de exercito os partidos opposto são commandados, sempre que possivel, pelos respectivos commandantes de divisões.

22. Convém designar, sempre que fór possivel, brigadas de cavallaria para participarem das manobras de exercito. Essa cooperação é obrigatoria sempre que tiverem logar na região grandes exercicios de cavallaria.

DURAÇÃO DOS GRANDES EXERCICIOS–ÉPOCA E LOCAL PROGRAMMA

23. O numero de dias destinados a cada uma das especies de exercicios varia, a juizo do inspector da região, segundo as circustancias e o preparo manifestado pelas unidades.

24. O minimo de dias uteis consagrados: a) para os exercicios finaes de regimento e de brigada é de dez dos quaes, pelos menos seis, para os de regimento: b) para os grandes exercicios de cavallaria, seis; c) para os grandes exercicios especiaes, dous; d) para as manobras de brigada, cinco; de divisão, tres; de exercicio, dous.

25. Nenhum dos exercicios referidos no n. 1 póde ter logar sem que o anno de instrucção tenha chegado pelo menos ao fim do periodo b do n. 25, do R.I.S.G.

Quando fór necessario sacrificar os periodos de instrucção mais alto serão supprimindos os exercicios finaes de brigada e o periodo 24 a será então de exercicios finaes de batalhão (grupo) e regimento.

26. No numero de dias consignados pelo n. 24 não se podem aproveitar os domingos que são de descanço obrigatorio; nem se contam os dias tomados pela marcha de concentração no terreno dos exercicios ou pela deslocação para mudança de estacionamento, ou de regressão á guarnição.

Nas armas montadas é obrigatorio um dia de descanço na Segunda, no maximo após tres dias consecutivos de exercicio.

27. Os exercicios 1 a, b e c, devem ter logar, nessa ordem antes das manobras, sendo os c em qualquer época depois dos exames de companhia etc. Nos exercicios do periodo a e nas manobras se observa a ordem crescente das unidades respectivas.

28. A época e o local dos exercicios 1 a são marcada em cada região pelo respectivo commandante, logo após a marcação das manobras; essa autoridade póde delegar aos commandantes de brigada ou guarnição a escolha do local.

A época e o local para os grandes exercicios de cavallaria, os exercicios especiaes e as manobras são marcados pelo chefe do Estado Maior do Exercito, logo após a terminação do primeiro periodo de instrucção (lettra a do n. 25 do R.I.S.G.); elle póde delegar aos commandantes de região a escolha do local, que lhe deverá ser communicada com a possivel brevidade.

29. Marcada a época, o local e a duração dos grandes exercicios, os commandantes de regimento e de brigada apresentam ao superior immediato dos programmas respectivos, consignando para todo o seu periodo o destino de cada dia e a natureza do exercicio a effectuar. Esse superior communica, sem demora, a sua approvação ou determina precisamente as modificações que achar necessarias.

O commandante de divisão apresenta o seu programma para as manobras de divisão, acompanhado de uma cópia dos programmas das brigadas, ao chefe do Estado Maior do Exercito, que, sem demora, o approvará ou modificará.

30. A autoridade que resignar ou escolher local para os grandes exercicios fará ou mandará fazer préviamente o seu levantamento topographico, si não existir já, caso em que mandará proceder ao confronto do terreno com a carta.

A carta assim obtida, de qualquer dos modos, será mandada imprimir pela referida autoridade e fornecida, por meio dos corpos e quarteis-generaes, mediante indemnização pelos que queiram adquiril-a.

MANOBRAS DE DUPLA ACÇÃO

(Ambos os partidos representados)

31. Os exercicios de combate approximar-se-hão tanto mais da realidade, quanto mais as tropas que se exercitarem se oppuzer um inimigo que opere em condições analogas ás da guerra. São, portanto, os exercicios de dupla acção – tropa contra tropa – os mais instructivos (Do 278 R. E I.).

32. Nessas manobras como nos outros grandes exercicios, o director estabelecerá uma situação geral, redigida segundo uma hypothese estrategica que lhe servirá de base, fazendo conhecer aos chefes dos dous partidos, de um modo claro e conciso, o conjunto da situação, identica a ambos, a idéa geral da manobra que lhes servirá de directoria, e as circumctancias que ambos poderiam conhecer em campanha.

O director determinará, egualmente, uma situação particular, para cada partido, indicando as condições ,especiaes de cada um.

Formulará as situações particulares deixando a cada chefe de partido a liberdade de deduzir a missão que lhe compete desempenhar e os meios de executal-a, ou dando-lhe expressamente a missão.

A situação particular dada a cada partido deve ser absolutamente desconhecida do outro.

33. Em regra, nas manobras de destacamentos de fracos effectivos, é desnecessario estabelecer distincção entre a situação geral e a particular; bastará formular a missão e ahi mencionar os pontos cujo conhecimento seja preciso para a util comprehensão da situação.

34. Devem ser sempre formulados themas simples e de facil comprehensão, pois na applicação, dão melhores resultados do que os baseados em circumstancias complicadas, hypotheses numerosas e deduções que exijam grande capacidade.

35. As condições em que os grandes exercitos nacionaes fazem a guerra tornam summamente difficil formular situações simples para pequenos destacamentos. E essa difficuldade augmenta si se pretende crear uma situação unica para base de todo um periodo das manobras. Por isso convém nas manobras de brigada e mesmo nas de divisão mudar de situação geral desde que esta se revele impropria á continuação proveitosa do exercicio.

Para que não se quebre a connexão na actividade dos postos avançados é conveniente fazer coincidir a mudança de situação geral com um dia de cessação das manobras. Nas manobras de exercito é geralmente mais util conservar a mesma situação para todo o periodo.

36. A situação geral deve indicar, de modo preciso e completo, a posição de ambos os partidos no inicio das operações e bem assim os pontos de partida de cada um, facultando aos respectivos chefes, occasião de mostrar e aperfeiçoar o seu golpe de vista militar, a rapidez de suas decisões e sua habilidade em utilizar as tropas de accôrdo com a natureza do terreno ou conforme outros factores importantes, attendendo sempre ao objectivo visado.

Essa situação deve deixar tudo á discreção de cada chefe de partido sem prescrever nenhum movimento ou indicar circumstancias; não deve dar nenhuma prescripção determinando a maneira pela qual terminará a manobra, afim de que a situação reciproca dos dous partidos no fim das operações seja realmente a consequencia das medidas tomadas por seus chefes.

A indicação precisa do resultado das operações restringiria a liberdade de acção deixada aos chefes de partido e traria como consequencia um resultado opposto áquelle que se visa com as manobras.

A indicação precisa do resultado das operações restringiria a liberdade de acção deixada aos chefes de partido e traria como consequencia um resultado opposto áquelle que se visa com as manobras.

37. O director nem sempre poderá dar ás manobras, por decisões tacticas, a direcção que elle queira.

Quando o director julgar conveniente modificar o curso das operações, mudar o objectivo dos partidos, passar a acção para um outro terreno ou explorar uma situação particularmente instructiva, provocará modificações nas operações ulteriores dos commandos interessados, fazendo-as resultar, quer de uma mudança nas posições do inimigo ou de novas informações obtidas, quer da critica da situação presente, quer de uma variação nos effectivos dos dous partidos oppostos, quer, finalmente, de ordens recebidas dos grandes quarteis-generaes de que dependem os elementos considerados.

O director da manobras conduzirá assim os dous partidos na direcção e sobre o terreno que elle tiver escolhido, deixando, porém, aos seus chefes inteira liberdade de commando.

Si não lhe for possivel, por esses meios, obrigar os partidos a attingirem o fim que tiver em vista, dará ordens positivas aos respectivos chefes, com o intuito de provocar da parte destes medidas apropriadas.

Esta intervenção do director, embora menos desejavel, é sempre preferivel a hypotheses, que não se baseando em factos inconstestaveis podem levar a concepções erroneas relativamente ao modo como se deve dirigir as tropas na guerra, e que só apparentemente garantem a liberdade nas decisões.

38. Algumas vezes de tropa figurada com o fim de modificar o equilibrio das forças entre os dous partidos ou para impedir que um delles possa reconhecer facilmente e com exactidão as forças do seu adversario.

E’ preciso muito criterio no emprego desse methodo e quando se haja utilizal-o deve-se ter o cuidado de dirigir os elementos figurados de modo que o partido opposto possa, por meio do serviço de informações, certificar-se da sua presença ou approximação como, provavelmente, se daria na guerra, e não fazel-os surgir subitamente, o que seria uma inverosimilhança.

Em certos casos, a simples informação da presença ou approximação desses elementos é sufficiente para influenciar as decisões dos chefes.

Na situação particular, concernente ao partido a que pertencerem as tropas figuradas, se deverá mencionar sempre a presença dellas.

EXECUÇÃO

39. Cada chefe de partido deve procurar obter, pelos meios que empregaria em campanha, todos os dados e informações que lhe faltem e que não lhe devam ser fornecidos.

Elles agem por sua propria iniciativa e sempre de accôrdo com a situação de guerra que lhes foi dada; repartem as suas respectivas tropas e tomam disposições, como fariam na realidade, conformando-se apenas com as indicações geraes do thema.

40. Para permittir a direcção de conjunto da manobra, assim como a preparação das medidas sobre alimentação das tropas, é necessario que os chefes dos partidos communiquem ao director as ordens de operações para o dia seguinte.

O director fixará diariamente a hora em que essas ordens lhe devem ser entregues, de modo a permittir communical-as opportunamente aos arbitros, chefes de serviços, etc.

Si a situação reciproca dos dous partidos não permittir a um delles a entrega dessas ordens, na hora fixada, o seu chefe informará, de vespera, ao director, dos seus projectos para a manhã seguinte, devendo enviar-lhe, logo que seja possivel, todas as ordens de operações que tenha expedido.

42. Na redacção de suas ordens os chefes de partido devem ter o cuidado de pôr, entre parenthesis, todas as prescripções que as condições especiaes do tempo de paz não permittirem executar como na guerra.

Nessas condições devem ser mencionadas as disposições tomadas em relação aos tres regimentaes, ambulancias, columnas de munição e de viveres, equipagens, comboios, etc.

Os recursos de bivaque e as bagagens de tolerancia não se mencionam nas ordens de operações: ou são tratadas na conformidade das ordens da direcção como “trens de manobras” ou se subordinam ao que a ordem de operações prescrever para os trens regimentaes.

43. Convém evitar, por todos os meios, que as manobras deixem de ser um acontecimento resultante de combinações racionaes e instructivas, reguladas por considerações militares e destinadas ao preparo da tropa para a guerra, para constituirem um espetaculo publico, tendo em vista, unicamente, o sucesso de um dos partidos em terreno favoravel aos movimentos das tropas e á observação dos espectadores.

44. Para que as manobras sejam uteis e instructivas, não se devem empregar nellas meios que não se possam utilizar na guerra ou que nella apresentarem grandes inconvenientes, como, por exemplo: tentar atacar uma posição com forças formadas em columna, movimento que só se poderia fazer em campanha quando se tivesse a certeza de uma superioridade absoluta de fogos.

45. Pela successão de acontecimentos no curso das manobras, procurar-se-ha approximal-as, tanto quanto possivel, da realidade da guerra, buscando, praticamente, tirar todo o proveito da configuração do terreno.

46. O resultado do combate na guerra depende de circumstancias que não se podem, ou só restrictamente se podem fazer valor nos exercicios de paz.

Isso se dá, principalmente quanto á efficacia das armas e, em particular, á do fogo, mórmente a grandes distancias.

Nas manobras essa efficacia não se torna sensivel, pelo que, muitas vezes, não é devidamente levada em conta; tanto mais é preciso cuidar de corrigir essa tendencia.

Em primeira linha é obrigação de todos os chefes fazerem considerar o fogo inimigo como si fosse real; comtudo, será inevitavel que as opiniões divirjam a esse respeito e que as informações necessariamente imperfeitas sobre as condições do inimigo não permittam julgal-as com acerto.

47. Os combates simulados das manobras teem que durar menos que combates reaes, a menos que se queiram acceitar outros inconvenientes essenciaes. (Vd. 280 e 281 do R. E. E.)

O director deve prohibir, por todos os meios possiveis, uma marcha precipitada dos acontecimentos que poderia dar logar a uma apreciação erronea dos factos, impossibilitando a justa avaliação do valor das medidas tomadas pelo partido inimigo; deve evitar que os combates tenham uma marcha muito rapida, o que obrigaria o chefe a proceder de modo contrario ao que faria na guerra, prejudicando assim a instrucção: deve impedir que as distancias entre os diversos elementos de segurança sejam reduzidas de um modo contrario ao estabelecido no R. S. C. e, portanto, ás condições de guerra, difficultando o prompto desenvolvimento das tropas para o combate.

48. Si em consequencia do combate approximado as tropas dos dous partidos se misturaram, póde ser necessario que o director recorra a uma interrupção na manobra para collocar os partidos em distancia conveniente.

49. O director não póde estar presente em todos os pontos onde se faça necessaria a sua intervenção, principalmente tratando-se de grandes effectivos; por isso, elle dispõe de delegados, – os arbitros. (Vd. R. E. I. 279.)

50. Além das ordens e mais intervenções previstas, o director emprega toques de corneta, que no campo de manobras só podem ser applicados por elle ou por algum superior seu commandante. Taes toques são repetidos pelos corneteiros dos corpos, após licença ou ordem de um official. Nas manobras do exercito são, além disso, empregados balões captivos para signaes convencionados.

51. Ao toque de «Sentido!», todas as tropas, mesmo atiradores, patrulhas, etc., cessam immediatamente de agir, ficam onde estão, esperando novo toque.

52. Ao toque de «Alto!», os chefes dos dous partidos e os arbitros, de ambos os lados, se dirigirão immediatamente para junto do director da manobras; as tropas ficarão á vontade, nos locaes em que se acharem; as de cavallaria e de artilharia, apeiam-se, e as de infantaria, que estiverem em ordem unida, ensarilham armas.

53. Ao toque de «Chefes-reunir!», todos os officiaes montados, de ambos os partidos, e os que não o sendo si acharem nas proximidades da posição occupada pelo director, se reunem em torno deste.

Nas manobras de divisão e de exercito a esse toque só irão para junto do director todos os officiaes dos estados-maiores, os commandantes de corpos, os demais officiaes de qualquer arma ou posto que se acharem na vizinhança immediata da posição occupada pelo director.

Em qualquer dos casos as tropas podem abastecer-se d’agua, alimentar-se, dar agua á cavalhada e forrageal-a, si tudo isso fôr exequivel em tres quartos de hora.

A infantaria desequipa.

54. Ao toque de «Ajudantes-reunir!» todos os ajudantes, até batalhão e grupo inclusive, vão se apresentar ao director.

55. O toque de «Sentido!» seguido do de «Marche!» significa que a manobras continúa e só deve ser dado quanto todos os officiaes que estiverem em torno do director já se acharem reunidos ás suas respectivas unidades.

56. Ao toque de «Sentido-descançar!» a tropa procede como em 53; os officiaes ficam junto de sua tropa, á vontade.

Emprega-se para uma insterrupção na manobra, em que não haja critica.

57. O toque de «Sentido-retirar!» significa que a manobra está terminada. A este signal as diversas unidades se recolhem immediatamente a seus estacionamentos sem esperar novas ordens, mesmo que seus commandantes ainda não tenham voltado.

Nas manobras da divisão e de exercicio o commando superior das forças deve providenciar a tempo sobre a evacuação do campo de manobras, afim de evitar cruzamentos e outras perturbações mutuas das unidades em escoamento, e sobre a regularidade no eventual transporte de regresso por estrada de ferro.

INTERRUPÇÃO DA MANOBRA, CRITICA

58. Para fazer critica, para formular nova situação tactica, ou para objecto de instrucção póde o director interromper a manobra.

O mesmo se applica aos outros grandes exercicios.

A interrupção aproveita á tropa para descanso.

59. A critica nos grandes exercicios em que o effectivo não exceda de brigada (reforçada por outras armas) será, em geral, diaria; nos de divisão ou de exercito póde abranger um certo numero de dias de exercicios, baseados na mesma situação de guerra.

60. O director, afim de evitar erros de julgamento, antes de formular a sua critica, deve exigir dos arbitros uma exposição summaria das suas decisões, e dos chefes de partido e commandantes de corpos não só informações sobre os movimentos e disposições tomadas pelas suas respectivas tropas, como tambem a justificação do modo por que se tenham conduzido.

O director fará, então, uma apreciação geral tão completa quanto possivel, sobre o conjunto da manobra, desde o seu inicio, salientando cada uma das phases principaes da acção e mostrando nitidamente a situação que della resultou para cada um dos partidos. Convém, tanto quanto possivel, apreciar os motivos que os diversos chefes tiverem dado como justificativa de seu modo de agir; o bom exito ou o mallogro não constituem estalão exclusivo e absoluto para julgar os chefes e a tropa.

Devem não ser esquecidas na critica as medidas do serviço de saude, cabiveis no exercicio, de accôrdo com as situações.

61. O director tomará as suas decisões tendo em vista os seguintes principios:

a) as differentes fracções de tropas devem sempre manter entre si uma ligação factica que permitta apoiarem-se mutuamente;

b) todo fogo que tenha sido executado com precipitação e sem levar em conta as distancias e natureza dos objectivos deve ser considerado como inefficaz:

c) o emprego prematuro ou pouco judicioso das reservas, constitue um grave erro;

d) todo ataque preparado pelo fogo e bem sustentado, póde ser considerado como victorioso, sobretudo si o adversario é atacado, simultaneamente, de frente e de flanco;

e) todo ataque de frente contra uma tropa bem collocada deve ser considerado como um fracasso ou insuccesso desde que o assaltante avance a descoberto e em ordem unida ou sem cohesão na sua tropa;

f) os ataques repetidos com força que já tenha sido rechassada, só devem ser considerados como realizados, quando a tropa que o executa tenha recebido reforços ou mudado as suas combinações;

g) a tropa que tiver esgotado as suas munições deve ser considerada como impossibilitada de continuar na luta e, portanto, declarada fóra de combate.

62. A critica para ser instructiva deve ser formulada de um modo simples, preciso, breve, sem severidade e ter por objecto, unicamente, os factos occorridos na manobra e não se limitar a apontar as faltas e erros commettidos ou fazer elogios e censuras collectivos, approvando ou desaprovando uma medida ou disposição tomada, a execução de um movimento, etc.

63. Quando o director desapprova uma operação, deve expôr com clareza e precisão as razões por que o faz e indicar de uma fórma positiva o modo pelo qual agiria si estviesse collocado no lugar do interessado.

64. No caso em que se apresente um facto consequente de negligencia no serviço ou menosprezo pelo cumprimento de disposições regulamentares, o director deverá censural-o, dando a essa censura a publicidade que julgar conveniente.

65. Na critica deve-se apreciar detalhadamente, não só as medidas formadas pelos chefes como a attitude e conducta das tropas.

A critica feita no terreno póde ser reproduzida por escripto e communicada em Boletim.

O director, na sua critica, quando tratar de indicar defeitos ou faltas commetidas, deve ter sempre em vista que ha muitas questões cuja solução é susceptivel de apreciações differentes, e que de modo algum convém enfraquecer o espirito de iniciativa dos commandantes, que constitue, na guerra um dos principaes factores do exito.

66. Ao director compete decidir si é mais conveniente aproveitar a interrupção de uma manobra para communicar informações e ordens e para fazer mudanças nos commandos ou aguardar uma outra occasião.

O director, na transmissão de informações e ordens, deve proceder de accôrdo com as condições da guerra, enviando-as, unicamente, aos destinatarios competentes para recebel-as; cabendo a estes, por sua vez communicar ás tropas as suas instrucções, pelo meios de que realmente possam dispôr.

CONTINUAÇÃO DA MANOBRA. CESSAÇÃO. PASSAGEM AO ESTACIONAMENTO.

67. Si a manobra tiver de continuar, de accôrdo com a anterior situação ou com outra que tenha sido prescripta, o director, deixando aos chefes a maior liberdade possivel, só lhes communicará o que julgar conveniente, sem prejuizo das operações ulteriores.

A perseguição, a retirada, etc... devem ter logar o mais possivel consoante á guerra. Mas a luta não pode ser levada até completa extenuação das forças: na guerra, o vencedor tem liberdade de agir e não ha de deixar o vencido tomar folego; ao passo que nas manobras não é admissivel o aproveitamento da victoria, sem limitações.

68. Tambem na passagem ao estacionamento é preciso proceder consoante á guerra. Quando excepcionalmente a tropa ou alguma das unidades tenha que fazer longa marcha após a manobra, para alcançar o seu pouso do dia, ou quando haja motivo para recolher cedo, o director mandará retiral-a, mais cedo, cessando para ella qualquer idéa de situação de guerra.

69. Os postos avançados são estabelecidos como na guerra, de accôrdo com a situação final da manobra, e se conservam em estado de guerra.

Em geral se devem evitar escaramuças inuteis nos postos avançados, o que não impede emprehendimentos apropriados a tornarem maior a vigilancia e a proporcionarem ensejo de examinar a conducta da tropa no serviço de segurança em estacionamento.

Neste caso é necessario que o commandante do partido dê aviso prévio ao director e ao arbitro de postos avançados.

Si forem projectadas grandes operações a effectuar durante o estacionamento o chefe de partido dá setencia prévia ao director e este providencia sobre os arbitros.

70. As unidades não designadas para os postos avançados estacionam sem preoccupação com a situação de guerra.

71. A fórma habitual de estacionamento será o acampamento entretanto, sendo o bivaque de uso frequente na guerra, deve ser utilizado sempre que fôr possivel; assim, durante o periodo dos exercicios finaes e manobras, todas as tropas deverão bivacar pelo menos tres vezes, competindo ao director repartir os dias de bivaque entre os periodos, como julgar conveniente.

As forças empregadas no serviço de segurança bivacam sempre.

Nas explorações e reconhecimentos as tropas devem passar as noites nas mesmas condições em que se achariam na guerra, deixando-se-lhes a maior liberdade para assegurarem a sua propria subsistencia.

Salvo as difficuldades inherentes ao tempo de paz, os bivaques e acampamentos devem ser estabelecidos de conformidade com todas as disposições do R. S. C.

72. Os bivaques, sempre que fôr possivel, devem ser installados de modo tal que permittam ás tropas abarracarem em caso de máo tempo.

73. O commandante do bivaque limitará a zona até onde possam afastar-se officiaes e praças e si houver povoações nas proximidades, quaes aquellas onde os officiaes possam, á sua custa, recolher suas montadas.

74. O commandante de um estacionamento poderá permittir que as pessoas estranhas ás tropas visitem os locaes occupados por estas e que ahi se demorem até certa hora determinada; poderá tolerar diversões que sejam compativeis com a disciplina e boa ordem e, bem assim, o toque de retreta na unidade principal, desde que tudo isso não affecte os intuitos da manobra.

As tropas, ao deixarem os locaes de estacionamento, devem fazer apagar todos os fogos.

75. E' preciso deixar ao commandante de partido a maxima liberdade no modo de continuação da manobra no dia seguinte.

A reunião das tropas ha de ser feita, de accôrdo com a nova situação de guerra.

MANOBRAS COM O INIMIGO FIGURADO

76. As manobras com inimigo figurado teem por abjecto os exercicios de grandes unidades, permittindo utilizar tropas de effectivo completo, de um dos partidos, para augmentar o outro.

77. Nessas manobras a situação geral deve ser formulada de modo a collocar cada um dos partidos, sob o ponto de vista do commando, transmissão de ordens, etc., em condições que se approximem, o mais possivel, da realidade da guerra.

As ordens de operações devem emanar, sempre que for possivel, de uma autoridade neutra, como por exemplo o director das manobras e, quer o partido real, quer o figurado, ao qual se deixará a necessaria liberdade de acção dentro dos limites da sua missão, devem ter a respeito da situação de seu adversario as informações que teriam probabilidade de obter si se tratasse de operações verdadeiras.

78. O effectivo do inimigo figurado e bem assim o numero de homens que representarão uma companhia, uma bateria, um esquadrão, etc., serão fixados pelo director.

Essas unidades serão assignaladas por bandeirolas de fórma retangular, com 80 centimetros de comprimento e 60 de largura: encarnada – para a artilharia; encarnada e branca (cem cinco listras horizontaes alternadas) – para metralhadoras; ellas representarão as fracções de tropas: bateria, companhia, determinadas pelo director.

Muitas vezes, é de grande vantagem para exercitar as tres armas, uma em opposição ás outras dotar o inimigo figurado com uma grande força representada de cavallaria e figurar a cavallaria do partido representado.

79. Com effectivos muito restrictos deve-se figurar unicamente a extensão e a profundidade da posição da tropa, intercalando-se um numero sufficiente de bandeirolas entre os homens: si for conveniente, pode-se mesmo figurar as posições ou partes dellas por meio de alvos.

Por esse meio, dá-se ao serviço de exploração e ás disposições que deve tomar o chefe, uma base mais conforme ás condições da guerra do que no caso em que a força do inimigo póde ser deduzida do numero de bandeirolas.

80. O partido figurado deve ser provido da maior quantidade possivel de munição.

81. O commando do partido figurado deve comprehender os diversos orgãos necessarios ao exercicio de sua missão e ser confiado a um oficial competente, criterioso e de patente correspondente á importancia das unidades que entrarem na composição desse partido.

82. O partido figurado deve ter sempre em vista que, sendo o seu effectivo constituido por um pequeno numero de tropas, os seus movimentos serão incomparavelmente mais rapidos e faceis do que os do partido representado, o que póde leval-o muitas vezes, a inverosimilhanças, isto é, a operar em condições ás da realidade da guerra.

Assim, o commando desse partido fará executar movimentos simples, apropriados ao fim que tiver em vista e, cuidadosamente, deverá velar para que as unidades sob as suas ordens realizem os seus movimentos conservando sempre as frentes, profundidades, distancias, intervallos e velocidade de marcha que teriam si os elementos que ellas figuram possuissem effectivos reaes.

O partido figurado só deve servir do terreno como cobertura, no limite do abrigo que elle offereceria de facto si os elementos fossem constituidos com os seus effectivos reaes, e não deve executar movimentos de que só são capazes tropas figuradas.

83. As bandeirolas que assignalam as differentes unidades devem ser sempre mantidas de modo a serem perfeitamente visiveis, podendo os homens que as conduzem aproveitar os abrigos do terreno, contanto que offereçam ao partido opposto objectivos identicos aos que offereceria no campo de batalha; assim, podem ficar de pé, de joelhos, assentados, etc.

84. Todos os commandantes empregados no partido figurado, além da severa observancia dos preceitos precedentes, devem agir na execução da missão que receberam e na de suas intenções com uma consideravel moderação proposital.

85. Nestas manobras, além destas prescripções, serão applicados todos os principios estabelecidos para as manobras de dupla acção.

ARBITROS

86. Todas as vezes que houver discordancia na apreciação do resultado de uma acção, os chefes das unidades a que pertencerem as forças nella empenhadas, por uma imparcial, criteriosa e justa apreciação das disposições tomadas pelas suas respectivas tropas e pelas do seu adverario, podem decidir do resultado da luta sem que haja necessidade da intervenção de autoridade estranha. A difficuldade, porém de avaliar convenientemente o effeito da efficacia dos fogos do adversario na zona do terreno em que elle escape inteiramente á observação de apreciar com exactidão as suas posições, e um mal entendido amor proprio de uma e outra parte dão, geralmente, logar a divergencias irreductiveis no julgamento do resultado da luta.

A situação, cujo desenlace na guerra seria perfeitamente definida, ficaria insoluvel nas manobras si o director, que não póde achar-se em todos os casos sempre presente no local afim de apreciar o desenvolvimento da acção e decidir do conflicto, não fosse auxiliado no exercicio de sua funcção de juiz por um numero sufficiente de officiaes.

E' necessaria, pois, a intervenção desses auxiliares do director, com autoridade competente para resolverem as divergencias e tomarem rapidamente uma decisão.

Esses officiaes são os arbitros.

87. O director das manobras é o chefe dos arbitros; estes ficam collocados sob suas ordens, teem por missão fazer com que as manobras se approximem o mais possivel das verdadeiras condições da guerra, já supprindo no decorrer da acção a ausencia de circunstancias de ordem moral, physica e material, que occorem em um combate real, já fixando por decisões tomadas sobre os factos, os verdadeiros caracteres da luta e as suas consequencias.

88. os arbitros devem emittir o seu julgamento baseando-o em factos que tenham testemunhado e sempre de accôrdo com as circunstancias tacticas que na guerra seriam decisivas; esse julgamento pois, nunca poderá ser feito antecipadamente ao desenvolvimento de qualquer manobra.

89. A decisão de um arbitro tem a mesma força que uma ordem dada pelo director e deve ser executada sem discussão, mesmo por um official de posto superior ao seu.

Os arbitros devem velar para que as suas decisões sejam fielmente executadas dentro de cada partido e qualquer recusa ou desidia que se possa dar cumpre-lhes leval-a immediatamente ao conhecimento do director.

90. Em toda manobra é indispensavel a nomeação de arbitros.

O director escolherá os arbitros entre os generaes, officiaes superiores e capitães de reconhecida competencia, sob cujas ordens, sempre que julgue necessario, collocará officiaes sibalternos, estafetas e velocipedistas, para auxilal-os.

Os arbitros, os auxilares, os estafetas e velocipedistas sob suas ordens, usarão como distinctivo uma faixa branca em torno do braço esquerdo.

O estafeta qeu acompanhar um arbitro conduzirá, uma bandeirola branca de fórma rectangular com um metro de comprimento e 70 centimetros de largura, tendo no centro um circulo encarnado de 30 centimetros de diametro, que só será levantada quando o arbitro ordenar.

Os arbitros podem pedir nos chefes de partidos e aos commandantes de unidades todas as informações de que necessitarem.

92. A decisão do abitro deve ser sempre emittida de modo prompto, claro e categorico, podendo ser ligeiramente motivada quando elle julgue isso necessario; quando transmittida pelos seus auxiliares, deve ser escripta.

Essa decisão deverá ser uma resultante do seu julgamento sobre a situação reciproca e os meios de acção dos dous partidos, isto é, da sua apreciação sobre:

a) a importancia relativa das posições occupadas;

b) o effectivo das tropas empenhadas;

c) a escolha das disposições tomadas;

d) a utilização racional do terreno:

e) o emprego opportuno das reservas e das diversas especies de fogo, seu rendimento e concentração;

f) a acção judiciosamente combinada das differentes armas.

93. O arbitro informará ao director sobre a marcha e incidentes da manobra e levará immediatamente ao seu conhecimento qualquer decisão importante que tenha tomado.

O commandante da unidade que constituir o objecto dessa decisão deverá elval-a, sem demora, ao conhecimento da autoridade superior a que estiver subordinado, assim como ao dos commandantes das unidades visinhas.

94. O posto e numero dos arbitros dependem do effectivo das tropas que constiturem cada um dos partidos e da extensão que ellas occuparem no seu desenvolvimento.

Desde que o numero de arbitros seja pequeno relativamente á extensão occupada pelas tropas no seu desenvolvimento, as manobras perderão a indispensavel verosimilhança pela demora que as decisões daquelles terão para che gar ao conhecimento das forças a que devem instruir.

95. Os arbitros e seus auxiliares serão nomeados pela autoridade que ordenar a manobra; o director poderá pedir nomeação de mais arbitros e, si quizer, indical-os.

96. Nas manobras com inimigo figurado empregarão arbitros em ambos os partidos.

97. Os arbitros nas relações entre si, com o director com a tropa, deverão utilizar todos os meios technicos de communicação.

98. Para que os arbitros possam acompanhar o desenvolvimento da manobra, o director lhes communicará com a antecedencia maior possivel os themas e ordens relativas a cada um dos partidos, afim de que elles fiquem perfeitamente a par da situação geral e das disposições tomadas por cada um.

99. Para cada um dos arbitros o director determina a respectiva zona de acção, referindo-a a fracções das unidades combatentes (ala direita, ala esquerda, etc.) ou a sectores do terreno limitados por accidentes naturaes.

Nas manobras de unidades importantes será mais conveniente que os arbitros fiquem adstrictos a cada um dos elementos que entrarem na constituição organica dessas unidades.

Todas as vezes que, em determinado ponto se tenha de realizar um combate de artilharia, uma acção importante da cavallaria, ou que os elementos de tropas sejam enviados em missão especial, taes como as de vanguarda, destacamentos, operações nocturnas, etc., o director designará arbitros especialmente encarregados de acompanhar essas diversas operações.

100. O arbritro de uma zona póde exercer essa funcção em outra, desde que o encarregado desta esteja ausente e os acontecimentos ahi exijam uma prompta decisão.

101. Quer o director, quer os arbitros, não devem levar em conta manobras inverosimilhantes ou condemnadas e por todos os meios devem impedir faltas graves contra as regras da tactica e as convenções de manobras.

O arbitro, utilizando-se dos dados que lhe foram fornecidos pelo director, das informações prestadas pelos seus auxiliares e do resultado de sua propria observação, deverá procurar deduzir, tanto quanto possivel, o desenvolvimento da acção, afim de poder escolher préviamente os pontos em que deverá collocar-se para do melhor modo acompanhar o conjunto das operações sobre as quaes terá de basear a sua decisão.

O effeito dos fogos dos dous partidos, constituindo a principal base das decisões dos arbitros, devem estes, todas as vezes que lhes pareça necessario, communicar aos commandantes das unidades o resultado de suas observações nesse sentido, para que de ambos os lados elles o tomem em consideração, adoptando as medidas impostas pelas circumstancias. Além disso, os arbitros lhes farão conhecer a sua apreciação sobre a efficacia dos fogos de cada um dos elementos sob suas ordens.

102. Os arbitros não podem fazer prevalecer as suas opiniões e vistas individuaes sobre as dos officiaes commandantes de tropa e nem mesmo fazer insinuações sobre o modo como elles deverão se conduzir; devem intervir o menos possivel e sómente por motivos de ordem superior, como para fazer cessar uma situação anormal que ameace prolongar-se ou para se oppôr a toda acção inverosimil, taes como a reunião de uma columna ao alcance do effeito do tiro do adversario em um local desabrigado, a execução de uma marcha de flanco debaixo de fogo, em terreno descoberto, etc.

103. Os arbitros sempre que julgarem conveniente poderão fazer assignalar as perdas de pessoal nos corpos de tropas de infantaria e artilharia, fazendo collocar junto das unidades dessas armas bandeirolas amarellas, de fórma rectangular, com 70 centimentros de comprimento e 50 de largura, tendo no centro um acruz preta, que indicarão a porcentagem das perdas soffridas pela unidade em que ellas forem hasteadas.

A apparição, portando, dessas bandeirolas em uma unidade indicará que a potencia effectiva do combate foi sensivelmente reduzida pela superioridade do fogo do adversario, mas de modo algum deve ser considerada como um julgamento definitivo da acção ou como motivo bastante para effectuar ou adiar um ataque projectado, para evacuar uma posição, etc.

Ao director compete fixar a porcentagem das perdas que essas bandeirolas indicam.

Mesmo depois da apparição dessas bandeirolas de perdas, os commandantes de tropa conservam inteira liberdade de acção nas suas decisões, que devem ser tomadas, tendo apenas em consideração as condições da situação tactica em que se encontrarem; e seria um erro espera a apparição de bandeirolas de perdas do lado do adversario, para então tomar uma resolução decisiva.

Desde que os arbitros considerem restabelecido o equilibrio entre as forças combatentes dos dous partidos, devem fazer immediatamente desapparecer as bandeirolas de perdas.

104. E’ da exclusiva competencia dos arbitros tomar decisões e fazer communicações relativas á acção reciproca das armas, prescrever a collocação de bandeirolas de perdas e notificar os effeitos obtidos de cada lado.

105. Quando varios arbitros estão reunidos, é ao mais graduado que compete tomar a decisão. Uma vez tomada qualquer decisão, só o chefe dos arbitros (o director) podera modifical-a.

106. Uma sentença arbitral póde, em consequencia de faltas ou erros graves commettidos, dos effeitos de um choque, da fadiga resultante de esforços muito repetidos ou da efficacia do fogo do adversario, julgar que uma tropa não está mais em condições de continuar na lucta e então declaral-a impossibilitada de avançar, obrigal-a a retirar-se em determinada direcção, ou, finalmente, pôl-a fóra de combate, toda ou em parte, por um tempo determinado; neste caso a tropa deve retirar-se da zona de movimento das forças directamente empenhadas na acção.

107. Desde que o arbitro julgue necessario intervir para decidir do resultado do encontro de duas forças em que cada uma dellas se julgue vencedora, mandará cessar fogo e as tropas empenhadas na acção deverão fazer alto, na ordem e no local em que se acharem; depois de examinar attentamente a situação de ambos os partidos, o arbitro decidirá qual delllas deve permanecer inactiva.

108. Si, no curso de um combate, as tropas empenhadas tiverem se approximado mais do que lhes é permittido, Sobrevindo confusão em mistura entre as forças dos dous partidos, o arbitro deverá decidir a suspensão das hostilidades, por tempo sufficiente para permittir restabelecer a distancia conveniente entre ellas, afim de prevenir toda desordem, lucta corporal ou inverosimilhanças e fazel-as tomar a sua formatura de accôrdo com as indicações que lhes forem dadas.

Quando elementos dos dous partidos se chocarem, durante a lucta, fóra das vistas immediatas dos arbitros, os respectivos commandantes deverão suspender immediatamente a acção, mandar que as tropas ensarilhem armas no local em que estiverem e aguardar a decisão do arbitro mais proximo, a cujo conhecimento deverão levar o facto.

Durante esse tempo é formalmente prohibido ás diversas unidades que se acharem respectivamente collocadas á direita ou á esquerda desses elementos, qualquer que seja a situação do combate, passar a linha occupada por elles ou procurar atacar as tropas adversas que tenham tomado parte na collisão.

109. O arbitro deverá velar para que a unidade posta fóra de combate se mantenha em repouso e completamente estranha á acção, durante o tempo que lhe tiver sido fixado; findo esse tempo, ella voltará a tomar parte na manobra sendo empregada, a principio, na retaguarda, como reserva.

O pessoal dessa unidade, emquanto immobilizado, deverá trazer um distinctivo especial, emquanto immobilizado, deverá trazer um distinctivo especial, caracteristico da sua situação, constituido por uma faixa vermelha, com 15 centimetros de largura, em torno do braço direito, ou ser assignada de outro modo, préviamente convencionado, proposto pelo director.

Afim de não prejudicar a instrucção das tropas, só em casos muito excepcionaes o arbitro poderá declarar uma tropa fóra de combate e quando essa medida fôr applicada a uma unidade, ella não deverá permanecer nessas condições por tempo superior a um dia de manobra. Neste caso, o arbitro designará um local á retaguarda fóra das vistas do inimigo para onde ella deva retirar-se.

A artilharia póde ser immobilizada por tempo determinado, mas nunca obrigada a deixar a posição de fogo.

110. Não se deve obrigar o assaltante ou o defensor a retirar-se antes que o assalto se tenha realizado, e, quando este não possa ser levado até o seu termo, o arbitro designará a tropa a que deve ser attribuida a victoria, no ponto em que tiver sido suspensa a acção.

Desde que o arbitro julgue, pelo desenvolvimento da acção, ter ella chegado ao seu termo, mandará cessar fogo e decidirá qual o partido victorioso. O partido vencido dever bater em retirada, ficando ao arbitro do vencedor executar ou não a perseguição; no caso em que esta se realisse, o arbitro deve ter o cuidado de estabelecer uma distancia convemente entre a força em retirada e a que a persegue.

Em muitos casos, porém, a intervenção do arbitro para pôr termo a uma situação inverosimil ou corrigir uma falta ou erro grave contra as regras da tactica ou os preceitos de manobra, póde limitar-se, simplesmente, a assignalar essa falta ou erro ao chefe da tropa, deixando a este a iniciativa de tomar as providencias necessarias para remedial-os.

111. Os arbitros devem acompanhar attentamente as varias phafes de combate sobre toda a frente da batalha; sua acção será representada por uma série de decisões parciaes que, de per si não affectam o aspecto geral da manobral, mas em conjunto podem levar a conclusões differentes.

112. A decisão do arbitro sobre o exito de um ataque deve ser tomada attendendo:

a) a preparação sufficiente pelo fogo;

b) a cooperação da infantaria e da artilharia;

c) a unidade de acção na execução do ataque;

d) a utilização habil do terreno;

e) a superioridade no ponto decisivo;

f) ao movimento habil e efficaz do inimigo.

113. A decisão do arbitro sobre o exito de uma defesa deve ser tomada tendo em vista o seguinte:

a) amplitude do campo de tiro;

b) grupamento das forças;

c) utilização e fortificação do terreno;

d) cooperação da artilharia até o momento em que o assaltante seja repellido;

e) emprego das reservas.

114. Diversos factores devem ser tomados em consideração para avaliar a efficacia do fogo da infantaria, como por exemplo:

a) a distancia a que se achar o inimigo;

b) a maior ou menor approximação na avaliação dessa distancia;

c) a maior ou menor aptidão do atirador em utilizar a alça;

d) a natureza dos objectivos;

e) a rapidez do tiro e a duração do fogo;

f) a disciplina do fogo;

g) a maior ou menor surpreza que o rompimento do fogo possa causar ao adversario, etc.

115. Para decidir do resultado de uma carga de bayoneta deve-se apreciar em primeiro logar o gráo de efficacia do fogo da infantaria e da artilharia que tenham preparado o assalto e tomar em consideração:

a) a força de cada um dos adversarios;

b) a proporção das tropas de reserva posta em linha no momento da carga e o modo como esta foi dirigida;

c) as condições em que se achavam as tropas atacantes;

d) as disposições tomadas pela parte defensiva;

e) os accidentes vantajosos ou desvantajosos do terreno.

Além disso deve-se ter sempre em grande conta na decisão a circumstancia de ter sido a carga dirigida ou não sobre um dos pontos fracos do inimigo ou envolvendo um dos seus flancos.

116. A carga de cavallaria tendo um caracter essencialmente rapido, é muito difficil avaliar das condições em que foi feita e dahi a necessidade para os arbitros de procurarem, antes da sua execução, collocação favoravel ás suas observações.

117. Na determinação dos resultados de uma carga de cavallaria, deve-se tomar em consideração:

a) a força de cada um dos partidos;

b) as formações empregadas;

c) a repartição dos elementos;

d) a maneira pela qual a carga foi executada:

e) as circumstancias proprias a cada um dos adversarios;

f) as condições topographicas.

A decisão arbitral será a favor do partido que, embora inferior em numero, se tenha adiantado sobre o seu adversario e carregado no momento em que elle procurava desenvolver-se.

118. Deve ser considerar como insuccesso toda carga que não tenha sido realizada no momento mais opportuno, qualquer que seja o effectivo da força que a tenha executado.

Nas cargas de cavallaria contra cavallaria deve-se ligar mais importancia á manutenção da cohesão e á impetuosidade do choque do que á rapidez da marcha de aproximação a uma grande distancia.

A carga augmentada de efficacia se é dirigida de maneira a apanhar o inimigo de flanco ou de revez.

119. O successo de uma carga de cavallaria contra a infantaria depende, sobre tudo, das condições em que esta se acha relativamente á tropa atacante: assim, por pouco numerosa que possa ser a cavallaria póde obter resultados apreciaveis se a infantaria já está abalada ou desmoralizada.

No caso em que a cavallaria tenha que operar contra uma infantaria que mantenha a sua cohesão e conserve todo o seu sangue frio, é preciso se esforçar para se approximar o mais possivel a coberto de seus fogos ou operar por surpresa e si esses meios são impraticaveis, só lhe restará transpôr, o mais rapidamente possivel, a zona de tiro efficaz do inimigo.

120. O momento opportuno para a cavallaria pronunciar o ataque deve ser aquelle em que a infantaria estiver occupada a mudar de formação ou quando tenha perdido a calma que lhe é indispensavel para conservar a efficacia de seu fogo.

121. A artilharia em movimento que não é protegida por uma outra arma, não póde resistir a uma carga de cavallaria; quando em acção, sendo carregada por um flanco descoberto, póde ficar em situação perigosa.

122. A cavallaria que ataca de frente peças em acção, deve esperar perdas consideradas: uma tal carga, porém, não deve ser considerada como inteiramente destituida de exito, desde que seja executada por escalões successivos em profundidade.

123. A efficacia do tiro de cavallaria, combatendo a pé, deve ser avaliada do mesmo modo que a do tiro da infantaria.

124 . Para avaliar da efficacia do fogo da artilharia de campanha, depois de ter constatado o modo como ella, dissimulada ou não pelos abrigos do terreno, se approximar do inimigo, e apreciado a surpreza causada neste, pela sua apparição deve-se levar em conta:

a) o valor da posição em que foram estabelecidas as baterias:

b) o gráo de approximação na avaliação das distancias:

c) a maior ou menor difficuldade em regular o tiro;

d) a distancia, densidade e dimensões dos objetivos, e si estes estão parados ou em movimento:

e) o processo adoptado para o tiro;

f) a duração e rapidez do fogo e numero de disparos dados contra os mesmos objectivos;

g) as perdas provaveis em pessoal e material que causaria o fogo da infantaria e artilharia inimigas;

h) o modo pelo qual as viaturas de munição foram abrigadas.

125. Não sendo possivel, nas manobras, discernir convenientemente o gráo de disciplina e espirito militar de uma tropa, deve-se limitar o julgamento sobre esse ponto de vista á apreciação da calma, bôa ordem e precisão com que as tropas executam as ordens que recebem.

A tropa que receber uma decisão arbitral desfavoravel, nunca deve consideral-a como um juizo desvantajoso ao seu valor intrinseco, mas apenas como episodio passageiro das manobras.

126. Só os arbitros poderão autorizar o aprisionamento de homens isolados ou animaes pertencentes a uma força que se tenha apeiado para combater e bem assim a interceptação de ordens, relatorios, etc.

Todavia os generaes poderão reter, momentaneamente, os cavaleiros e velocipedista do adversario, desde que elles se comportem, na zona submettida directamente á sua autoridade, de modo contrario ás condições da guerra.

127. O valor dos trabalhos de fortificação passageira, taes como trincheira-abrigo, etc., deve ser avaliado sob o ponto de sua adaptação ao terreno, da situação do campo de tiro que elles offereçam e da protecção que apresentem contra o fogo e a observação do adversario.

Nos casos que considerações inherentes ao tempo de paz imponham certas modificações na execução dessas obras, deve-se ter em vista, na avaliação do vaor dellas, si o traçado é o mais Conveniente ás Circumstancias do momento.

128. Os trabalhos que não possam ser executados no tempo de paz, taes como destruição de ponte, obstrucção das vias de communicação, etc., serão apenas suppostos ou indicados.

129. O arbitro julga da opportunidade desses trabalhos realizados com os meios de que cada um dispõe, e, em tempo conveniente, avisa disso ao adversario.

130. Devem se considerar como inaccessiveis os locaes, cuja entrada seja interdicta e os terrenos cultivados, cujos estragos possam dar logar a idemnizações; nestes casos, o commandante da unidade interessada deve assignalar convenientemente esses locaes, por meio de uma bandeirola preta ou de uma inscripção, avisando disso ao arbitro mais proximo.

A importancia attribuida como obstaculo sob o ponto de vista tactico a estas partes do terreno declaradas inaccessiveis, é determinada em condições identicas ás da realidade da guerra.

Assim, só sendo permittido atravessar as linhas ferreas nos pontos habituaes de passagem, os arbitros deverão velar para que um partido não aproveite, para atacar o outro, a occasião em que este tiver de modificar a sua disposição contrariamente áquella que tomaria na realidade, afim de effectuar a passagem da via ferrea.

131. O fogo de flanco da infantaria ou artilharia será sempre como inteiramente efficaz.

132. A uma distancia de 2.000 metros de forte artilharia inimiga, actuando directamente e bem dirigida, não podem mover-se unidades, taes como, companhias, esquadrões, etc., em ordem unida e em terreno descoberto, embora protegidas por uma artilharia quivalente á outra.

Em um combate entre a infantaria e artilharia, ambas abrigadas a 1.000 metros ou menos de distancia, o desenlace da lucta manifesta-se rapidamente.

133. O tiro de infantaria em terreno descoberto, quando bem dirigido e executado com sangue frio, manifesta-se de grande efficacia desde 1.500 metros sobre uma companhia ou esquadrão, em ordem unida ou sobre peças de artilharia em acção e não protegidas.

134. Toda a artilharia que vier a parar, sem estar convenientemente abrigada á pequena distancia da infantaria, deve ser considerada como tendo perdido rapidamente o seu poder de acção.

135. O tiro de frente de fuzil contra a artilharia munida de escudos póde produzir effeitos uteis a uma distancia de 100 metros, ou menos.

136. Uma tropa não póde apresentar-se em ordem unida, desde que se ache, em terreno descoberto, a distancia de 800 a 1.000 metros do inimigo, nem póde se mover para os flancos, si não quando a linha de atiradores que a protege possue superioridade de fogo sobre a do seu adversario.

137. Uma tropa de infantaria em ordem unida, sem abrigo, a 800 metros da linha de fogo do inimigo, só póde avançar ou recuar em accelerado, embora se ache á retaguarda e sob a protecção effectiva de uma linha de atiradores.

138. Toda linha de atiradores que se move a descoberto a menos de 1.000 metros de uma infantaria inimiga, cujo tiro não é perturbado pela do seu adversario, está exposta a experimentar grandes perdas e, ordinariamente, ella só poderá avançar sobre uma certa extensão do terreno, sob protecção efficaz das tropas que a apoiam.

130. O habil e opportuno emprego das metralhadoras sufficientemente protegidas sempre produz effeitos consideraveis.

140. A cavallaria só deve expôr-se a menos de 800 metros ao fogo de uma infantaria em ordem unida ou desenvolvida para carregar.

Todo movimento ou parada de força dessa arma em terreno descoberto a distancia menor que a indicada acima é sempre desvantajoso.

141. A 1.500 metros ou menos, na frente da artilharia em acção, a cavallaria, em ordem unida, só deve mover-se em terreno descoberto a galope, e a 600 metros ou menos, só deve expor-se para carregar.

142. Uma vez regulado o tiro da artilharia, póde ella impedir que entre em acção a artilharia inimiga, mesmo quando esta lhe seja numericamente superior.

O effeito do fogo da artilharia de campanha depende não só de numero de peças em acção como tambem da cooperação de tropas de outras armas.

143. A influencia do numero de peças será tanto maior quanto menor fôr a distancia do adversario.

Assim, em um combate preparatorio, quando as duas artilharias são desiguaes em numero, o resultado se decidirá tanto mais rapidamente quanto maior fôr a differença entre o numero de peças dos dous adversarios e menor a distancia entre elles.

144. Estas indicações devem constituir para os arbitros simples directivas geraes destinadas a guial–os em suas decisões, visto não ser possivel prever tudo, e mesmo em manobras se apresentarão casos para os quaes não ha possibilidade de traçar préviamente regras fixas.

145. As prescripções deste regulamento relativas aos movimentos e operações das tropas, devem ser rigorosamente observadas e applicadas de inteira conformidade com os principios e regras estabelecidas pelo R. S. C. e pelo R. E. de cada arma, cumprindo aos arbitros verificar até que ponto foram ellas respeitadas e si os erros commetidos poderiam prejudicar o resultado final, no caso do uma acção verdadeira.

INDICAÇÕES DE OBJECTIVO PELA ARTILHARIA

146. Cada bateria que tomar parte das manobras deverá ser munida de uma bandeirola tendo a fórma de um triangulo equilatero de 70 centimetros de lado, destinada a indicar a natureza do objecto que está sendo visado.

Essa bandeirola será encarnada em uma faces e branca na outra, e fixada por um dos lados a uma haste de 2m,50 de altura.

Sobre a face branca é disposto um pedaço de fazenda desta cór com a fórma de triangulo rectangulo, preso por um dos lados á mesma haste que sustenta a bandeirola e collocado de modo tal que permitte rebatel-o sobre a metade inferior da face encarnada, tendo um ahi um dispositivo apropriado para mantel-o estendido sobre ella, quando seja isso necessario.

No tiro contra infantaria levanta-se a bandeirola e mostra-se a face encarnada ao adversario; contra a cavallaria, mostra-se a face branca; contra metralhadoras, mostra-se a face encarnada com o triangulo branco rebatido sobre ella; no tiro contra a artilharia, retira-se (ou se expõe) a bandeirola indicadora dos objectivos.

A indicação dos objectivos, porem, deve ser completada para a tropa alvejada pelas informações dadas por um arbitro, pois a bandeirola indica unicamente a qualidade da arma que está sendo visada, mas não a fracção dessa arma contra o qual fogo é dirigido. Só a intervenção do arbitro poderá impedir que uma unidade de qualquer das armas deixe de tomar em consideração o effeito do fogo da artilharia que atira de uma posição desenfiada.

147. Para que haja a maior economia possivel em cartuchos de festim a artilharia apenas os empregará par marcar o inicio do fogo sobre cada objectivo e as phases importantes de sua acção si fôr objectivo movel.

TROPAS DE ENGENHARIA

148. As tropas de engenharia nas manobras teem por missão principal executar os diversos trabalhos de campanha destinados a ser utilizados pelas tropas das outras armas, tanto na offensiva como na defensiva.

As edificações particulares, os terrenos cultivados, etc., e mesmo a rapidez da marcha das operações nas manobras, não permittindo muitas vezes que as tropas de engenharia possam executar trabalhos de campanha, o director e os chefes de partidos deverão proporcionar por todos os meios occasiões apropriadas para as que essas tropas se exercitem nos trabalhos especiaes de sua competencia, mantendo-as estreita ligação com as outras tropas combatentes, ora executando realmente seus trabalhos, ora figurando-os.

O pouco tempo de que se dispõe nas manobras não permitte que as obras executadas pelas tropas de engenharia sejam tão completas como as que ellas executam ordinariamente nos terrenos de exercicios.

Quando não fôr possivel utilizar os trabalhos technicos dos sapadores, elles serão empregados como tropa de infantaria.

A's vezes os trabalhos technicos da engenharia, por exemplo destruições a explosivos, podem ser só esboçados.

149. O emprego das tropas de telegraphia nas manobras tem por fim:

a) permittir avaliar a importancia dos seus trabalhos technicos como meio de transmissão de informações e o proveito que se póde tirar do seu emprego em campanha;

b) familiarizar os chefes e as tropas com a utilização e manipulação do telegrapho (de campanha, de cavallaria e sem fio) e do telephone;

c) offerecer occasião ás tropas de telegraphia para aperfeiçoarem a instrucção do seu pessoal na pratica dos serviços que lhes incumbe em tempo de guerra e proceder a ensaios e experiencias diversas susceptiveis de ser utilizadas em campanha.

150. As tropas de telegraphia devem ser organizadas nas manobras como em campanha, variando apenas os effeitos do pessoal, animaes e material.

O serviço será executado de conformidade com o seu regulamento especial para tempo de guerra.

151. As tropas de telegraphia estabelecerão communicação, por meio do telegrapho de campanha, entre os chefes de partido e de diversos quarteis-generaes sob suas ordens.

Para facilitar a direcção das manobras o quartel-general do director será ligado pelo telegrapho á rêde nacional e aos quarteis-generaes dos chefes de partidos, ficando as linhas estabelecidas com esse fim consideradas neutras e directamente subordinadas ao quartel-general do director.

As ligações dos diversos quarteis generaes com os corpos de tropas que delles dependem serão mantidas por meio de linhas telephonicas.

As communicações telephonicas poderão ser estabelecidas simultaneamente com as do telegrapho de campanha.

152. Deve-se, utilizar telegrapho e o telephone empregando sempre os meios mais prarticos possiveis para a construcção e transmissão e, pelo seu constante uso, proporcionar ás tropas de telegraphia occasião para desenvolverem a sua habilidade profissional.

153. Para estabelecer a ligação das linhas telegraphicas de campanha com a rêde nacional ou utilizar qualquer linha desta, deve-se préviamente entrar em accôrdo com a direcção do districto telegraphico mais proximo, de modo a não perturbar o serviço publico.

154. E’ formalmente interdicto ás tropas de telegraphia servirem-se dos apparelhos pertencentes á rêde nacional para transmittir os seus despachos, salvo os casos que forem indicados nas instrucções especiaes do serviço de communicações em campanha.

Afim de facilitar a expedição dos despachos, so installarão postos telegraphicos de companha nas proprias estações da rêde nacional ou nas suas visinhanças.

O pessoal dos postos telegraphicos de campanha em communicação directa com os empregados do telegrapho ou telephone da rêde nacional, é obrigado a guardar o segredo profissional, mesmo no que diz respeito aos despachos de procedencia particular.

155. A cavallaria, nas operações durante as manobras deve utilizar sempre o telegrapho ligeiro e approveitar o mais possivel as linhas nacionaes.

Mesmo nos exercicios realizados por unidades de fracos effectivos deve-se proporcionar ás secções de telegraphia da cavallaria occasião de executarem construcções de linhas, ligações, etc.

156. E’ prohibido modificar, por qualquer modo, cortar, ou utilizar para ligações telephonicas, qualquer linha da rêde nacional.

Qualquer linha telegraphica de campanha ou telephonica, só póde ser destruida por ordem formal do director, salvo as linhas telegraphicas estabelecidas pela cavallaria inimiga.

157. Qualquer official póde interdictar a expedição de telegrammas relativos ás operações tacticas desde que julgue que deveria ser esses o seu procedimento si realmente estivesse em campanha. Esta interdicção deve ser, para cada telegramma, communicada ao chefe da estação por meio de uma ordem escripta e assignada.

158. Nas manobras se deverá utilizar sempre o serviço das tropas de pontoneiros; o director e os chefes de partido devem proporcionar ao seu pessoal repetidas occasiões de se exercitarem nesse serviço, familiarizando os officiaes e praças com as responsabilidades decorrentes do encargo desse material, sua conservação, repartição, transporte, carregamento, descarga e utilização no estabelecimento de pontes para transpôr os rios, que porventura existam nas estradas de marcha ou na zona de operações.

159. para familiarizar os chefes de partidos e as tropas com o emprego dos aeroplanos e desenvolver instrucção do pessoal encarregado desse serviço technico, se constituirão destacamentos dessa arma para participar das grandes manobras.

160. O commandante da tropa de engenharia (caso haja na força mais de uma unidade dessa arma, será o mais antigo dos commandantes) deve ser instruido pelo commandante do partido sobre a sua intenção, em linhas geraes. Até ao momento de receber a missão elle se conserva no sequito do commandante do partido; cumpre-lhe fazer ao mesmo, propostas para o emprego das diversas especialidades da arma.

O commandante de companhia de engenharia empregará os seus officiaes em explorações, com excepção de um pelo menos que continuará conduzindo a companhia. Para as manobras, além do commandante de companhia, deve ser montado pelo menos um subalterno de cada uma.

TRENS

161. Ao chefe do Estado Maior do Exercito, ou ao commandante da divisão ou da brigada compete notificar o modo como serão constituidos, em pessoal e material regulamentar, os trens das diversas unidades e as formações dos varios serviços que entrarem na composição da respectiva tropa.

162. As viaturas e cargueiros dos trens regimentaes e das formações dos serviços auxiliares devem ser equipados e carregados de conformidade com os principios regulamentares.

163. deve-se evitar, por todos os meios, que o peso do material conduzido pelo carros, cargueiros, mochilas, etc., exceda aos seus limites regulamentares, podendo-se substituir os objectos dispensaveis nas manobras por outros de maior utilidade e de peso equivalente.

164. No periodo das marchas cada unidade deve ser acompanhada pelo respectivo trem: uma vez iniciada a phase propriamente das manobras, ao director compete regular os movimentos delles, segundo as circumstancias e de modo a não embaraçar o desenvolvimento das operações.

165. Os trens regimentaes e as formações dos diversos serviços devem funccionar como se estivessem em campanha e o commando delles deve ser exercido nas mesmas condições que em tempo de guarra.

166. Os recursos de bivaque (lenha, palha, gado em pé) e a bagagem de tolerancia não devem, durante o exercicio, entrar em contracto perturbador com a troca. Em todo o caso este trem de manobras é neutro.

MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA ACCIDENTES

167. Não é permittido atirar a 100 metros ou menos do adversario, quaesquer que sejam as circumstancias, devendo as forças oppostas, ao chegarem a essa distancia, apenas simular o tiro.

No caso de um assalto, as tropas assaltantes devem para a 20 metros de distancias do adversario.

168. E’ prohibido dar tiros junto a edificios, paióes, etc. A occupação de povoações é simulada: as unidades (ou atiradores) approximam-se das edificações ou de suas cercas, muros, etc., e ahi os officiaes, de accôrdo com o tempo disponivel, ensinam aos pessoal como seria feita a verdadeira occupação ou organização defensiva.

169. Toda carga de cavallaria contra cavallaria deve parar a 50 metros, pelo menos, do adversairo.

Na carga contra a infantaria esse preceito de segurança não impede a continuação do ataque contra outras unidades. A artilharia e as metralhadoras podem ter suas linhas atravessadas pela cavallaria em linha singela; em ordem unida, a cavallaria tem que fazer alto a 20 passos da linha de fogo.

170. Para os grandes exercicios realizados em época de muito calor applicar-se-á todo o cuidado contra o perigo da insolação.

O pessoal deve ser detidamente instruido, antes desses exercicios, sobre a conducta em tal situação.

Somno insufficiente, excessos physicos, fome, sêde e principalmente o alcool predispõem para a insolação.

Como preparação para a marcha importa assegurar o conveniente repouso nocturno na vespera: a partida se realiza, em geral; portanto o commando deve marcar para cêdo o recolher.

171. No verão as marchas itinerarias a que dão logar os exercicios devem começar cêdo, para estarem terminadas á hora do maior calor.

Terminada a marcha, evitar grande demora em fórma por motivo de communicação de ordens.

172. Em regiões pouco povoadas, ou onde falte agua, ou em exercicios onde se deve contar com a impossibilidade de reabastecer de agua a tropa, é permittido levar carros d’agua.

Tambem é permittido em época de grande calor fazer transportar as mochilas em viaturas.

O commandante de toda tropa em marcha independente tem attribuições para empregar essa medidas quando julgar necessario.

De um lado é preciso não acostumar mal a tropa, com facilidades extraordinarias; de utro lado, justifica-se toda providencia tendente a afastar perigo de saude, até de vida.

SERVIÇO DE POLICIA

173. Nos grandes exercicios o director designa um official para chefe de policia. O pessoal do serviço de policia é constituido exclusivamente de elementos da policia local (estadual ou federal) requisitada pela autoridade militar, ou reforçada por sargentos, graduados e praças de cavallaria do Exercito activo ou exclusivamente por estes.

174. as patrulhas de policia destinam-se principalmente a impedir que os exercicios das tropas (reunião, marcha, combate, bivaque, critica, etc.), sejam perturbados por espectadores civis. Além disso, auxiliar a policia local na manutenção da ordem publica, especialmente impedindo damnificações e indicando pontos apropriados a se collocarem os espectadores. Cumprelhes tambem manter a ordem no recebimento de generos nos armazens de manobras, na marcha dos trens de estacionamento, nos trens de manobras e mais serviços correspondentes de policia.

175. O serviço de policia ficará directamente subordinado ao director das manobras; o seu chefe receberá diariamente desse director as indicações relativas á marcha, projectos de operações e disposições a tomar, afim de assegurar convenientemente o desempenho do seu serviço.

176. Quando qualquer força armada proceder em desaccôrdo com alguma disposição policial, o official chefe do serviço de policia deverá limitar-se a fazer a devida observação ao commandante da força e, caso não seja attendido, levar o facto ao conhecimento de seu chefe hierarchico, afim de que este providencie como julgar conveniente.

177. O delinquente, militar ou civil, empregado no Exercito, deve sem demora ser remettido pelo serviço de policia ao commandante da unidade a que pertencer ou de que depender, sem que seja preciso proceder a inquerito, salvo os casos em que este lhe seja ordenado pela autoridade competente.

178. O serviço de policia dever prestar todo auxilio ás autoridades locaes no exercicio de suas funcções.

179. Toda queixa dada pelos habitantes do local contra qualquer pessoa pertencente ou adstricta ao serviço do Exercito, deve ser immediatamente levada pelo serviço de policia ao conhecimento da autoridade a quem for dirigida, desde que não seja de sua competencia providenciar a respeito.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

180. Sempre que for util ao interesse do serviço da instrucção, as marchas deverão ser substituidas por transporte em caminhos de ferro ou navios, especialmente para os estados-maiores dos grandes commandos, estados-maiores de brigadas, etc., e tropas a pé.

E’ conveniente que, durante as manobras, pelo menos um dia de marcha seja substituido por transporte dessa natureza.

As equipagens de telegraphia e parques de aviação devem ser transportados por cominhos de ferro ou navios, sempre que for possivel.

As tropas montadas, os trens, columnas, equipagens e comboios operam seus movimentos de concentração, deslocação e regresso ás guarnições por terra, salvo ordens em contrario da autoridade competente.

No regresso das tropas deve-se marchar, sempre que for possivel, pelo menos dous dias consecutivos e as etapas durante as marchas devem ser fixadas em 20 kilometros, em média.

Deve-se evitar de fazer a tropa marchar e manobrar mais de quatro dias seguidos.

181. Nas marchas de concentração, deslocação e de regresso das tropas ás guarnições, devem ser observadas as disposições do R. S. C. relativas aos serviços de informações e segurança e a constituição das columnas de marcha.

182. No serviço de informações devem ser feitos, de accôrdo com as regras prescriptas no R. S. C. explorações e reconhecimentos longinquos, utilizando-se os meios technicos para a rapida e segura transmissão dos dados obtidos.

O fim do serviço de exploração é dar a instrucção relativa á missão da cavallaria independente, permittindo aos officiaes dessa arma resolverem problema de tal natureza.

183. Nunca devem ser formuladas hypotheses modificando a natureza topographica do terreno e seus limites, nem alterando as distancias realmente existentes entre pontos considerados.

184. Periodicamente deve ser mudada a região em que se realizam as grandes manobras não só no interesse da instrucção dos chefes e tropas como no da população.

185. O serviço de guarnição durante o periodo das manobras deve ser reduzido ao numero de homens estrictamente necessarios para o serviço das guardas indispensaveis e outros que não possam ser suspensos.

186. O effectivo dos corpos para manobras, sempre que fôr possivel, attingirá ao normal, por meio da chamada de reservistas, de accôrdo com a lei de forças e com os recursos previstos no orçamento.

Deve-se verificar a disciplina, resistencia para a marcha e a instrucção desses reservistas antes de se effectuar a incorporação, pelo que devem ser chamados com a necessaria antecedencia.

187. No curso de uma acção, salvo durante um assalto, os officiaes conservarão as espadas embainhadas, afim de facilitar o uso de binoculos, bussolas, telemetros e cartas.

188. E’ expressamente prohibido damnificar a propriedade particular.

189. O chefe do Estado Maior do Exercito designará officiaes sob as sua ordens, inclusive alumnos, professores e instructores da Escola de Estado Maior, para participarem das diversas categorias de grandes exercicios, incorporados aos quarteis-generaes ou aos arbitros, notificando disso aos commandos interessados.

Cumpre-lhe tambem providenciar, de accôrdo com o inspector do ensino, sobre a assistencia dos alumnos da Escola Militar a grandes exercicios ou sua participação nas manobras de modo a não perturbar o ensino.

190. Para que as bandeirolas usadas nas manobras para diversos fins possam ser perfeitamente visiveis, é necessario guarnecel-as com uma armação de arame flexivel que permitta mantel-as estendidas, facilitando ao mesmo tempo o seu transporte.

191. O director das manobras distribuirá, como julgar mais conveniente, pelos quarteis generaes das diversas unidades, os officiaes de Marinha, 2ª linha, etc., que tiverem permissão para acompanhar as manobras. Compete-lhe tambem dispôr das unidade de forças auxiliares que forem incorporadas á tropa em manobras e attribuidas ao seu commando.

192. Aos officiaes estrangeiros, addidos militares ou não, que tiverem permissão do ministro da Guerra para acompanhar as manobras, serão fornecidas as respectivas montadas e ordenanças de cavallaria.

Esses officiaes durante o curso das operações serão acompanhados por um official de patente igual á do mais graduado entre elles.

193. Em todos os exercicios, evoluções e manobras, de que trata este regulamento, devem ser rigorosamente observadas as disposições contidas no R. S. C. e os officiaes e praças devem usar o uniforme e equipamento de companha.

TRABALHOS ESCRIPTOS

194. Cada arbitro enviará diariamente ao director da manobra uma parte escripta, em linguagem clara, concisa e sem commentarios, na qual deverá mencionar, resumidamente, tudo o que se tenha passado no curso das operações realizadas na vespera, sob as suas vistas ou de seus auxiliares e que tenha servido de base ás suas decisões ou motivado as suas observações e avisos aos commandantes das unidades que dellas participaram.

195. Cada chefe de partido dirigirá, diariamente, ao director da manobra, um relatorio summario sobre a marcha das operações e serviços realizados na vespera, mencionando detalhadamente e sem entrar em apreciações o desenvolvimento da acção, o funccionamento dos serviços, as decisões e medidas adoptadas pelos arbitros, as observações e avisos que esses tenham feito aos commandantes de tropas e apresentando as medidas que, na sua opinião, devam ser adoptadas, etc.

Este relatorio deve ser acompanhado de um croquis ou esboço detalhado do terreno, do mappa da força e cópia das partes e desenhos apresentados pelos commandantes das unidades que tenham tomado parte na acção.

196. Trinta dias após a terminação das manobras, os respectivos diretores enviarão, pelos canaes competentes, ao chefe do Estado Maior do Exercito um relatorio detalhado dos trabalhos realizados pelas tropas durante os exercicios finaes, especiaes e manobras, annexando a elle os relatorios, partes e croquis ou esboços, mencionados nos artigos anteriores.

Esse relatorio deverá constar de quatro partes:

1ª Programma dos grandes exercicios, realizados: ordens e instrucções expedidas; providencias e medidas tomadas para a bôa execução das operações e serviços.

2ª Narração succinta e diaria das operações nas manobras, acompanhada dos respectivos themas geraes e particulares; organização das forças oppostas; ordens de operações; croquis ou esboço dos terrenos, com indicação dos locaes occupados pelas tropas nas diversas phases do combate; dispositivo e graphica da marcha, etc.

3ª Apreciação e critica das operações realizadas diariamente sob o ponto de vista tactico e estrategico; disciplina, instrucção, treinamento e resistencia das tropas.

4ª Apreciação finaes: si foi cumprido o programma, ou alterado; neste caso, motivos:

Sobre a alimentação do pessoal e dos animaes:

Sobre as condições de saude da tropa durante os exercicios;

Sobre as viaturas do trem de combate e de estacionamento, as formações technicas e especiaes;

Sobre experiencias acaso realizadas;

Sobre o fardamento (uniforme, roupa e calçado), o arreiamento, o equipamento, o armamento, etc.;

Sobre acontecimentos extraordinarios.

197. Todos os officiaes do Serviço de Estado Maior que tomarem parte nas manobras (ou outros grandes exercicios), deverão apresentar, logo após, ao chefe do Serviço de Estado Maior da unidade a que estiverem adstrictos, um diario, no qual se achem registradas as suas observações sobre o desenvolvimento das operações e dos diversos serviços auxiliares.

Esses diarios devem ser annexados ao relatorio que o director das manobras remetter ao chefe do Estado Maior do Exercito.

198. As cartas, croquis e esboços que acompanharem as partes dos commandantes de corpos e relatorios dos chefes de partidos e directores de manobras devem ser executados nas escalas de 1|50.000, 1|10.000, conforme as dimensões do terreno e a importancia dos detalhes, devendo-se empregar nesses trabalhos topagraphicos as convenções adoptadas pelo Estado Maior.

199. Em todos os trabalhos escriptos é preciso attribuir capital importancia á distribuição methodica do assumpto, á redacção em linguagem facil e á perfeita exactidão dos dados.

A fórma dada ao trabalho tambem tem sua significação pois facilita o julgamento de conjunto e a comprehensão.

200. As folhas de papel occupadas pelo trabalho escripto, relativo a exercicios tacticos de qualquer especie, devem ser grampeadas ou cosidas, de modo a ser facil separal-as.

Na primeira pagina vae o titulo, contendo tudo quanto permitta á simples vista, distinguir o trabalho de outros congeneres.

Por exemplo:

A' esquerda, ao alto: Partido tal.

A' direita, ao alto: Logar e data da confecção.

No centro da pagina:

MANOBRA DE BRIGADA

da 6ª. Br. – I

Em 18 de outubro de 1918

RELATORIO DE COMBATE

(ou o que fôr)

Cdte.: Coronel F.

Inimigo: Coronel S.

O verso desta pagina fica em branco.

Na 3ª pagina começa-se na metade da esquerda pela situação geral e particular ou missão recebida: abaixo, o nome e o posto da autoridade emissora. Em seguida, as ordens sobre ponto de reunião da tropa, figuração de unidades, inicio do exercicio; não se referem as disposições que não entendam directamente com o exercicio tactivo (uniforme, munição, etc.).

A descripção do exercicio vae na metade da direita, a começar do ponto onde terminou o assumpto precedentemente indicado.

201. As ordens são lançadas no logar competente, de accôrdo com o desenvolvimento do exercicio; ordens escriptas importantes são incluidas, por cópia completa, e as verbaes são consignadas em resumo.

A repartição das tropas (em unidades consideraveis, por exemplo, destacamentos de todas as armas, com um regimento de infantaria) é tambem destacada para a metade da esquerda, incluindo-se o nome dos commandantes dos elementos (vanguarda, grosso, etc.: annota-se, abaixo da ordem quaes os commandos a que ella foi expedida e como se fez a expedição si isso tiver importancia).

202. As informações entradas durante o exercicio, procedentes do director, tambem se destacam na metade esquerda na altura correspondente e deixa-se em branco a parte contigua da metade direita. O mesmo se applica ás ordens dadas pelo director ou pelo commandante da tropa, unicamente motivadas pela paz, caso tenham influido consideravelmente no curso do exercicio.

As participações expedidas e recebidas tambem, se citam no relatorio, textualmente ou em resumo; não esquecer a hora.

203. Si o commandante assumiu o cargo no correr do exercicio, o seu relatorio começa por uma descripção succinta da situação que encontrou, tanto quanto necessario, para a comprehensão do seu trabalho.

204. O relatorio termina com a assignatura do autor, seu posto e corpo a que pertence.

Em seguida ao relatorio ficam algumas paginas em branco, para o seu julgamento. Depois veem as participações (folhas de avisos), em ordem chronologica numeradas e dispostas de modo que possam ser voltadas para fóra das paginas do texto, permittindo o seu facil confronto durante a leitura deste.

205. Um croquis ou um esboço completa o relatorio e serve para facilitar a sua comprehensão. Elle é disposto com o mesmo cuidado indicado para as participações; póde ser preso, por exemplo, mediante tiras de papel. A escala do esboço ou croquis é em regra a de 1:25.000; para detalhes importantes 1:10.000. Convém ás vezes fazer além desse desenho mais um esboço de conjunto em menor escala.

206. Os desenhos devem ser feitos em papel forte. Fica ao arbitrio do desenhista fazel-os a lapis ou a tinta, pretos ou em cores: as convenções são as regulamentares.

Não dispensar a setta na representação dos cursos de agua: indicar nas boccas das estradas (nas margens do desenho); «de ... tantos km» ou «a ... tantos km».

207. As tropas são figuradas no desenho em uma côr para cada partido. E’ preciso não prejudicar a clareza do desenho pelo excesso de indicações sem interesse no caso.

Podem-se figurar diversos momentos da situação da mesma tropa mediante differentes no desenho (pontuado, cheio, etc.) ou por meio de papel transparente adaptado sobre o desenho e contendo só a figuração da tropa no momento em questão; ou então fazendo no texto e desenho correspondente.

Quando não há necessidade de representar exactamente os detalhes das forças inimigas basta indical-as por linhas.

208. Si fôr necessario consignar-se uma legenda explicativa, referente ás tropas figuradas ou a lettras empregadas no desenho. Ahi tambem se escreverão explicações sobre o terreno que o desenho dê.

209. Todo desenho deve ser orientado para o N., isto é, feito de modo que o N. fique para cima. E’ preciso indicar a escala.

A direita, abaixo do desenho, o autor assigna.

Os tenentes e aspirantes fazem pessoalmente os desenhos para os seus trabalhos. Os capitães e superiores podem mandal-os fazer por um tenente ou aspirante seu commandado.

Em certos casos os commandantes a partir do de batalhão inclusive, podem consentir que o desenho seja substituido por um retalho de carta impressa, no qual se façam as indicações complementares (figuração de tropa, etc.); esta concessão é de regra para os relatorios de manobras.

210. O director de um exercicio póde ordenar que o respectivo relatorio dos officiaes que nelle tiveram missões seja feito em uma folha de aviso; esta é então convenientemente collada em uma folha de papel, na fórma indicada para os desenhos, a qual folha contém as indicações do titulo. Isso se applica em geral, aos exercicios de que tratam os arts. 49 e 52 do R. I. S. G., especialmente quando o director exigir que o relatorio seja escripto immediantamente no terreno.

211. O director do exercicio marca o prazo para lhe ser entregue o relatorio. O superior do director resolve e ordena si o relatorio deve ir ás suas mãos, depois de julgado pelo director. Os julgamentos são assignados e o trabalho é restituido ao autor.

212. Identicamente se procede em todos os outros trabalhos escriptos correspondentes aos diversos exercicios de que trata o R. I. S. G., no capitulo «Instrucção dos quadros».

Para os trabalhos exclusivamente theoricos, como memoria e conferencia, a pagina com o titulo apresenta a seguinte disposição:

A’ esquerda, ao alto: Nome do autor, posto e corpo a que pertence.

A’ direita, ao alto: Logar e data da confecção do trabalho.

No outro: Natureza do trabalho.

As fontes utilizadas são relacionadas no verso (2ª pagina). Si o trabalho foi de escolha do autor é preciso mencionar essa circumstancia, bem assim o nome do superior que a approvou.

213. E’ prohibido prescrever qualquer outra indicação para a fórma a observar nos trabalhos escriptos.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.