DECRETO Nº 13.405, DE 15 de setembro de 1943.
Altera o art. 1º do decreto nº 10.995, de 2 de dezembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número dez mil novecentos e noventa e cinco (10.995) de dois (2) de dezembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autorizou a Sociedade Mineração Giacomo & Cia. Limitada a fazer a lavra do minério de ferro (hamatita), situada na fazenda do Tijuco, no lugar Quilombo Doce, da fazenda do Tijuco, no distrito de Piedade de Paraopeba, do município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e quatro hectares (54 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distância de setecentos e setenta e dois metros (772m) rumo magnético vinte e três graus e cinco minutos nordeste (23º 5’ NE) da tôrre da igreja do Tijuco e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); oitenta e nove metros (89m), onze graus nordeste (11º NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NE); cento e setenta metros (170m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º 30’ NE); cento e dezessete metros (117m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); cento e vinte e sete metros (127m), setenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (74º 15’ NE); cento e vinte metros (120m), quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (43º 45’ NE); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (85º 15’ SW); oitenta metros (80m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); cento e trinta e cinco metros (125m), quinze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (15º 35’ SW); sessenta e seis metros (66m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); cem metros (100m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); duzentos e trinta metros (320m), sul (S); cento e dezoito metros (118m), sete graus e quinze minutos sudoeste (7º 15’ SW); cinqüenta e três metros (53m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); cinqüenta metros (50m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); cento e dezenove metros (119m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); cento e setenta e nove metros (179m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); duzentos e vinte e dois metros (222m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); cento e quarenta metros (140m), cinco graus nordeste (5º NE); cento e oitenta e seis metros (186m), oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º 30’ NE); cento e setenta metros (170m), leste (E), respectivamente.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do parágrafo 1º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
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Apolonio Sales