DECRETO N

DECRETO N. 13.429 – DE 22 DE JANEIRO DE 1919

Declara isentas de direitos aduaneiros as frutas frescas procedentes da Republica Argentina

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização contida no artigo 2º, XII, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro do anno proximo findo,

decreta:

Art. 1º Ficam isentas de direitos aduaneiros, no vigente exercicio, a partir de 1 do corrente mez, as frutas frescas procedentes da Republica Argentina.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

João Ribeiro de Oliveira e Sousa.