DECRETO N. 13.436 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre funcionários do Serviço Federal de Águas e Esgotos
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere, o art. 74, letra a, da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Enquanto não for efetivada a adjudicação dos serviços de abastecimento d’água, atualmente a cargo do Serviço Federal de Águas e Esgotos do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, poderão continuar em exercício no mesmo Serviço os funcionários não incluídos na relação nominal aprovada pelo decreto n. 12.680, de 23 de junho do corrente ano, e que naquele Serviço vêm trabalhando.
Parágrafo único. A partir da data do registo do contrato de arrendamento que vier a ser assinado, terão os funcionários o prazo de 30 dias para se apresentarem à Divisão de Pessoal, afim de serem lotados em outras repartições ou órgãos de serviço do mesmo Ministério.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Gustavo Capanema.