DECRETO N. 13.442 – DE 29 DE JANEIRO DE 1919

Approva os estudos do quarto trecho da linha do rio do Peixe, de que trata o decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e bem assim o respectivo orçamento, na importancia de 3.161:095$268.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, para execução do contracto autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e á vista da informação prestada pela Inspectoria Federal das Estadas,

Decreta:

Artigo unico. São approvados os estudos do quadro trecho da linha do Rio do Peixe, com a extensão de 32.055 metros bem assim o respectivo orçamento, organizado pela referida inspectoria na importancia de 3.161:095$268, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da respectiva Secretaria de Estado e mediante as seguintes condições:

1ª, melhorar a linha, na locação, de accôrdo com as variantes julgadas necessarias pela fiscalização, sendo que toda a modificação que fôr preciso introduzir nessa locação, para que a linha fique nos limites das condições technicas estabelecidas no contracto, deverá correr por conta da companhia;

2ª, preferir a variante estudada entre as estacas 1.667÷10,90 e 2.042÷14, por offerecer incontestaveis vantagens de ordem technica e economica sobre a secção correspondente da linha estudada;

3ª, modificar os encontros em arco das pontes para adoptar os typos empregados nas linhas garantidas da companhia;

4ª, substituir o material rodante e de tracção indicado no orçamento da companhia pelo seguinte: tres locomotivas, um carro de passageiros de 1ª classe, um de 2ª classe, um de correio e bagagem, quatro vagões para animaes, 12 cobertos para mercadorias, 12 bordas altas e 12 de plataforma;

5ª proceder ás desapropriações, de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de 1917;

6ª, supprimir dos orçamentos as verbas que não podem ser acceita em virtude de disposições do contracto ou das especificações em vigor, ou ainda por já estarem incluidas nos preços que serviram de base para a organização da tabella de preços approvados pela portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade, não incluidos nos ditos orçamentos, por não constarem da referida tabella, ser fixado, na falta de accôrdo, pela fórma estabelecida na clausula XI do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão fornecidos pelo Governo, com prescreve o n. 2 da clausula 1º do mesmo contracto.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro.

Afranio de Mello Franco.