DECRETO N. 13.446 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1943
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A., com sede em Joinvile, a estender uma linha de transmissão entre a cidade de São Francisco e o Forte Marechal Luz, no município de São Francisco, Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do decreto‑lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A., fica autorizada a construir uma linha de transmissão, com a extensão aproximada de doze (12) quilômetros e sob tensão nominal de seis mil (6.000) volts, entre a cidade de São Francisco, sede do município de igual nome, e o Forte Marechal Luz, situado no distrito de São Francisco, do mesmo município, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Esta linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao referido forte, assim como ao Campo de Aviação, em construção e a outras localidades situadas entre a cidade de São Francisco e o Forte Marechal Luz.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga‑se a:
I – Registar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que, pelo Ministro da Agricultura, forem determinados após a aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.