decreto nº 13.447, de 23 de setembro de 1943.

Outorga a Orlando Souto Maior de Castro concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda dágua situada no Rio Negro, distrito de igual nome, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E´ outorgada a Orlando Souto Maior de Castro, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de uma queda dágua situada no Rio Negro, distrito de igual nome, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O aproveitamento inicial será de duzentos e três (203)kw, correspondente à altura de queda de quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50 m) e a descarga de quinhentos (500) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo do concessionário.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registá-lo na divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a)dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e as de cheias, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b)planta, em escala razoável, da área se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c)método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;

d)conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1:200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1:200), e, vertical, um por cem (1:100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;

e)edifício de usina: cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4  ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento; canal de fuga, etc; orçamentos respectivos;

f)geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento, em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4  ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS = 0.7; COS = 0.8 e COS = 1; freqüência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excicatriz, seu tipo, potencia, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto-circuito dos geradores, seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;

g)indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h)transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

I - indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores, e fator de potências; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;

II - memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3.º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6.º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para o Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1.º Se o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa e requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7.º Enquanto vigorar esta concessão, desde a data do registro na Divisão de Águas, ao qual se refere o art. 2.º, n. V, do presente decreto, o concessionário gozará dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 8.º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles