DECRETO N

DECRETO N. 13.449 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1943

Concede a “Minas Pastoril Limitada”, autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art, 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida a “Minas Pastoril Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.