DECRETO N. 13.468 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1919
Proroga até 30 de abril do corrente anno o prazo para a conclusão dos trabalhos de construcção do trecho do ramal do Paranapanema, entre São José e a Colonia Mineira
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande,
Decreta:
Artigo unico. Fica prorogado até 30 de abril do corrente anno o prazo fixado na clausula II do contracto de 6 de julho de 1917, celebrado em virtude do decreto n. 12.491, de 31 de maio de 1917, para a conclusão dos trabalhos de construcção do trecho do ramal do Paranapenema, entre São José e a Colonia Mineira, relevada a multa em que incorreu a companhia por força do art. 2º do decreto n. 13.271, de 6 de novembro de 1918.
Paragrapho unico. Findo esse novo prazo, ficará a companhia obrigada ao pagamento da multa de 200$ por dia, até quatro mezes de excesso do dito prazo; de 500$ por dia, de quatro até oito mezes de excesso, e de 1:000$ por dia, de oito até doze mezes; findos os quaes, será declarada a caducidade do contracto, na fórma da primeira parte da clausula 19, perdendo a companhia a caução e os respectivos reforços, a que se refere a clausula 13 do mencionado contracto.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.